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TJMG: Justiça condena banco a indenizar idoso por danos morais

Imagem da internet meramente ilustrativa
O banco Pan S.A. terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais a um correntista, por ter feito um financiamento de crédito em nome dele, sem autorização. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso do banco contra a sentença proferida na Comarca de Manga.


O aposentado alega nunca ter assinado o contrato de empréstimo. Segundo o correntista, ao identificar a fraude, solicitou o fim do desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, mas não obteve resposta da instituição financeira.


Diante disso, ele ajuizou a ação. O juiz João Carneiro Duarte Neto determinou a suspensão das deduções na conta, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.


O banco apresentou recurso, alegando que adotou todas as cautelas necessárias para evitar possíveis fraudes, portanto os pedidos do cliente deveriam ser julgados improcedentes.


No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Lincoln, ficou comprovado que o correntista não sabe ler. “É nula a contratação de empréstimo consignado por analfabeto quando não formalizado por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público”, disse o magistrado.


O mesmo entendimento tiveram a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas.


Veja o acórdão e consulte a movimentação do processo.



Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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TJMG: Falha na internet gera indenização por dano moral

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A Telemar Norte Leste S.A. foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais tendo em vista as falhas no serviço de telefonia móvel contratado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e considerou que ficou provado que a disponibilização de dados da Internet contratada não funcionou regularmente por vários meses.

No recurso contra a decisão da Comarca de Juiz de Fora que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o consumidor alegou que ficou provado, nos autos, que o serviço de internet móvel por ele contratado se interrompia constantemente e que, por força dessa falha, até que fosse normalizada a prestação, a empresa concedeu-lhe descontos, mas não os efetivou, regularmente, nas faturas mensais.

O consumidor sustentou que, “em incontáveis contatos telefônicos”, reclamou do não funcionamento do serviço e da falta do desconto ofertado, mas não obteve êxito, tendo o juízo de origem determinado à empresa, liminarmente, a sustação da cobrança dos valores relativos ao pacote de dados e a abstenção de interrupção do sinal, sob pena de multa diária. Afirmou que, mesmo após ser cientificada da decisão, a empresa manteve as cobranças, as quais cessaram apenas na data em que ele rescindiu o contrato.

O relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, assinalou que, por envolver contrato de prestação de serviços, há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações.

No caso, argumentou o magistrado, o pedido inicial estruturou-se nos transtornos que o consumidor suportou, por ter ficado sem internet regular e permanentemente e à negligência administrativa da empresa quanto à resolução do problema e à efetivação dos descontos equivalentes aos serviços não prestados.

O magistrado entendeu que os atos praticados pela empresa caracterizaram ilícitos civis, acarretando para o consumidor lesão passível de reparação: "O dano decorre dos próprios fatos em que se funda o pedido, a configurar a atuação negligente e abusiva da pessoa jurídica".

A reiterada falta de disponibilização dos serviços e as cobranças indevidas, que não cessaram oportunamente, gerando reclamações dirigidas à Anatel e à empresa configuraram perturbação do sossego do consumidor, acarretando-lhe constrangimento e rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, acrescentou o desembargador.

O relator disse ainda que não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de prejuízo à rotina e ao bem-estar da pessoa natural.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.


Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/falha-na-prestacao-de-servicos-de-internet-gera-dever-de-indenizar.htm

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TRT18: Justiça do Trabalho pode reter a CNH para forçar o pagamento de dívidas trabalhistas

A Justiça do Trabalho pode mandar confiscar a carteira de motorista para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

Justiça do Trabalho pode reter a CNH para forçar o pagamento de dívidas trabalhistas, afirma TRT de Goiás com base no CPC.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.

Rosa entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV, do CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.

Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas.

O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.

"A Instrução Normativa 39 do TST expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal", afirmou o relator.

Dignidade da pessoa humana

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. "Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente", afirmou Eugênio Rosa.

Menor onerosidade

O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. "No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito", considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.

Concessão estatal

O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.
"Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.

Direito de ir e vir 

Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. "A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH", finalizou o desembargador.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0010837-98.2017.5.18.0000

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TST: Empresa indenizará empregada que fraturou cotovelo ao tropeçar em remendo do piso

Um remendo mal feito no piso da Tecelagem Jolitex Ltda., de Americana (SP), criou um desnível no piso que causou um acidente de trabalho. Por considerar que a empresa tem obrigação de observar as normas de segurança no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente, no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.

Diferentemente do que havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Sexta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à atividade desenvolvida). “Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou que a segurança no ambiente de trabalho engloba a regularidade do piso, que, mantido com desnível, autoriza presumir a culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos empregados seja atingida”. Observou ainda que o problema no piso ficava justamente perto da máquina utilizada pela tecelã.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empregada para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Em relação ao valor das indenizações, no entanto, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor, conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja valoração não pode ser feita pelo TST.
(GL/CF)


Fonte: https://goo.gl/PZvM3Y
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STJ: Menor sob guarda dos avós tem direito de receber pensão por morte

Quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô.
O caso envolve uma garota que teve a guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.
Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.

Proibição do retrocesso


Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.
“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”
Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos.

Clique aqui para ler o acórdão. Resp 1.428.492

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/menor-guarda-avos-receber-pensao-morte-decide-stj
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