A Justiça do Trabalho pode
mandar confiscar a carteira de motorista para garantir o pagamento de dívidas
trabalhistas, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
Justiça do Trabalho pode reter a CNH
para forçar o pagamento de dívidas trabalhistas, afirma TRT de Goiás com base
no CPC.
O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.
Rosa entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV, do CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.
Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas.
O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.
"A Instrução Normativa 39 do TST expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal", afirmou o relator.
O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.
Rosa entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV, do CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.
Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas.
O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.
"A Instrução Normativa 39 do TST expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal", afirmou o relator.
Dignidade da
pessoa humana
O magistrado também ressaltou que não
há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das
medidas restritivas. "Quem tem o direito violado é o credor, cujo título
foi declarado judicialmente", afirmou Eugênio Rosa.
Menor
onerosidade
O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. "No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito", considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.
Concessão
estatal
O relator lembrou que a habilitação
para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado,
que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na
legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que
é uma concessão estatal, o Estado, em seu poder-dever de fiscalizar e punir,
também pode restringir tal direito.
"Da mesma forma pode o
Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra
a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação
ao princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator.
Direito
de ir e vir
Por outro lado, sobre a restrição ao
princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das
CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se
locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. "A pensar de modo
diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não
possuem a CNH", finalizou o desembargador.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRT-18.
Processo 0010837-98.2017.5.18.0000