A
Telemar Norte Leste S.A. foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 10 mil
por danos morais tendo em vista as falhas no serviço de telefonia móvel
contratado. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) e considerou que ficou provado que a disponibilização de dados da
Internet contratada não funcionou regularmente por vários meses.
No
recurso contra a decisão da Comarca de Juiz de Fora que julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais, o consumidor alegou que ficou provado,
nos autos, que o serviço de internet móvel por ele contratado se interrompia
constantemente e que, por força dessa falha, até que fosse normalizada a
prestação, a empresa concedeu-lhe descontos, mas não os efetivou, regularmente,
nas faturas mensais.
O
consumidor sustentou que, “em incontáveis contatos telefônicos”, reclamou do
não funcionamento do serviço e da falta do desconto ofertado, mas não obteve
êxito, tendo o juízo de origem determinado à empresa, liminarmente, a sustação
da cobrança dos valores relativos ao pacote de dados e a abstenção de
interrupção do sinal, sob pena de multa diária. Afirmou que, mesmo após ser
cientificada da decisão, a empresa manteve as cobranças, as quais cessaram
apenas na data em que ele rescindiu o contrato.
O
relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, assinalou
que, por envolver contrato de prestação de serviços, há relação de consumo
entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou
que, em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a
sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações.
No
caso, argumentou o magistrado, o pedido inicial estruturou-se nos transtornos
que o consumidor suportou, por ter ficado sem internet regular e
permanentemente e à negligência administrativa da empresa quanto à resolução do
problema e à efetivação dos descontos equivalentes aos serviços não prestados.
O
magistrado entendeu que os atos praticados pela empresa caracterizaram ilícitos
civis, acarretando para o consumidor lesão passível de reparação: "O dano
decorre dos próprios fatos em que se funda o pedido, a configurar a atuação
negligente e abusiva da pessoa jurídica".
A
reiterada falta de disponibilização dos serviços e as cobranças indevidas, que
não cessaram oportunamente, gerando reclamações dirigidas à Anatel e à empresa
configuraram perturbação do sossego do consumidor, acarretando-lhe
constrangimento e rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, acrescentou o
desembargador.
O
relator disse ainda que não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de
prejuízo à rotina e ao bem-estar da pessoa natural.
Acompanharam
o voto do relator os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.
Veja a movimentação
processual. Leia o acórdão.
Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/falha-na-prestacao-de-servicos-de-internet-gera-dever-de-indenizar.htm