A Corregedoria
Nacional de Justiça regulamentou através do Provimento nº 73 de 28 de junho de
2018, que pessoas autopercebidas como transgênero, podem requerer diretamente
ao Cartório de Registro Civil a averbação da alteração do seu prenome e gênero
no seu registro de nascimento ou casamento.
O regulamento acompanha importante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF, j. em 1º/03/18). Para saber mais a respeito do procedimento, segue na íntegra o Provimento do Corregedoria:
O regulamento acompanha importante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF, j. em 1º/03/18). Para saber mais a respeito do procedimento, segue na íntegra o Provimento do Corregedoria:
PROVIMENTO N.73, DE 28 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a
averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e
casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais
(RCPN).
O CORREGEDOR NACIONAL
DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e (...)
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre
a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e
casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Toda pessoa
maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil
poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do
gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
1º A alteração
referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão
de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
2º A alteração
referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não
pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
3º A alteração
referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa,
mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
Art. 3º A averbação
do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do
RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O
pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento;
nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial
competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de
Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 4º O
procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá
declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da
identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do
pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou
da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de
tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo
médico ou psicológico.
§ 2º O registrador
deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio,
conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e
assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3º O requerimento
será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN,
indicando a alteração pretendida.
§ 4º A pessoa
requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por
objeto a alteração pretendida.
§ 5º A opção pela via
administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo
objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de
arquivamento do feito judicial.
§ 6º A pessoa
requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os
seguintes documentos:
I – certidão de
nascimento atualizada;
II – certidão de
casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do
registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da
identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do
passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do
cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título
de eleitor;
IX – cópia de
carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de
endereço;
XI – certidão do
distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos
(estadual/federal);
XII – certidão do
distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos
(estadual/federal);
XIII – certidão de
execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos
tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da
Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da
Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da
Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos
documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente
juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente
provimento, os seguintes documentos:
I – laudo médico que
ateste a transexualidade/travestilidade;
II – parecer
psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III – laudo médico
que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 8º A falta de
documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento
apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em
andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que
deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde
o requerimento foi formalizado.
Art. 5º A alteração
de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a
informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo
por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em
que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Art. 6º Suspeitando
de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo
real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e
encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.
Art. 7º Todos os
documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados
indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que
foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a
alteração, se diverso do ofício do assento original.
Parágrafo único. O
ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que
permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome
alterado.
Art. 8º Finalizado o
procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração,
às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos
expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional
Eleitoral (TRE).
§ 1º A pessoa
requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam
respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos
pessoais.
§ 2º A subsequente
averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos
descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando
relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
§ 3º A subsequente
averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento
dependerá da anuência do cônjuge.
§ 4º Havendo
discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos
parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
Art. 9º Enquanto não
editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas
relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n.
10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela
referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.
Parágrafo único. O
registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as
normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10. Este
provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA