Um remendo mal feito no piso da Tecelagem Jolitex Ltda., de
Americana (SP), criou um desnível no piso que causou um acidente de trabalho.
Por considerar que a empresa tem obrigação de observar as normas de segurança
no ambiente de trabalho e, quando não o faz, deve responder por tal omissão, a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empregadora ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente,
no qual uma tecelã fraturou o cotovelo.
Diferentemente do que havia entendido o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Sexta Turma, seguindo o voto da
relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem
externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem
interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à
atividade desenvolvida). “Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável
se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”,
afirmou a ministra.
A relatora ressaltou que a segurança no ambiente de trabalho
engloba a regularidade do piso, que, mantido com desnível, autoriza presumir a
culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos
empregados seja atingida”. Observou ainda que o problema no piso ficava
justamente perto da máquina utilizada pela tecelã.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da
empregada para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Em relação
ao valor das indenizações, no entanto, a Turma determinou o retorno dos autos
ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor,
conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja
valoração não pode ser feita pelo TST.
(GL/CF)
Processo: RR-10041-90.2014.5.15.0099
Fonte: https://goo.gl/PZvM3Y