O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar
indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma criança que teve sua
imagem utilizada por um perfil falso na rede social. A mãe da menina
também deverá ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da 11ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou
sentença proferida pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível
da Comarca de Formiga.
A mãe da menina narrou nos autos que no início do mês de outubro de
2015 tomou conhecimento da existência de um perfil na rede social com o
nome de “'Carem Nunes”, que se apresentava com a foto de sua filha de
seis anos. Ao denunciar o fato, por meio de ferramentas do Facebook, a
empresa teria ignorado a existência do perfil falso, afirmando que
analisou a acusação e verificou que tal fato não violava os padrões da
comunidade.
Alegando que o Facebook permitiu que um terceiro, usando um perfil
falso, fizesse uso indevido da imagem de uma criança, ofendendo sua
honra e à dela própria, mãe da menina, as autoras da ação pediram na
Justiça, liminarmente, que o Facebook fosse obrigado a excluir o perfil
falso com a fotografia. Pediram ainda indenização por danos morais. A
tutela antecipada foi concedida.
Em sua defesa, o Facebook alegou que cumpriu a liminar e que não tem o
dever legal de monitorar e/ou moderar conteúdos veiculados em seu site,
pois isso caracterizaria censura prévia e violação a preceitos
constitucionais. Entre outros pontos, indicou que o Marco Civil da
Internet estabelece a possibilidade de responsabilização civil do
provedor de internet, pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiro, somente na hipótese de, após ordem judicial específica, não
tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente.
Em Primeira Instância, o Facebook foi condenado a indenizar a cada
uma das autoras – a menina e a mãe – em R$ 5 mil, por danos morais,
valores que deveriam ser corrigidos monetariamente, a contar do evento
danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.
Inércia da ré
Contudo, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz
Júnior, manteve a sentença, ressaltando que, embora a Constituição
Federal de 1988 garanta a manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, “não há direito que
ostente caráter absoluto”, devendo a liberdade de expressão ser exercida
sem ofender os direitos da personalidade.
“Na hipótese em questão, é incontroversa a publicação, no Facebook,
de fotografia da menor, em um perfil falso, fazendo uso indevido da
imagem de uma criança de seis anos de idade, à época dos fatos narrados
na inicial”. O relator observou que provas documentais indicam que a mãe
denunciou o fato ao Facebook em 8 de outubro de 2015, mas, ante a
inércia da empresa, a fotografia continuou na rede social até 22 de
janeiro de 2016, quando foi deferida a liminar.
Assim, considerando que restou configurada a conduta ilícita da ré,
ao manter o perfil falso na rede social, mesmo após a denúncia, e sendo
“inquestionável” o dano moral, já que a fotografia da menor foi exposta
na internet, “de maneira pública, ultrapassando, a toda evidência, o
direito à livre manifestação do pensamento”, o desembargador relator
manteve a sentença.
As desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio votaram de acordo com o relator.
Veja a movimentação processual e a íntegra do acórdão.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG