Não há como
questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa em situação de
atraso de salário. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao condenar uma construtora de São Paulo a indenizar em R$ 5
mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A
empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral. A decisão foi
unânime.
O relator do recurso do empregado ao TST,
ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação
à dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito
Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido, sendo
necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação
trabalhista.
Ainda segundo o relator, a situação vivida
pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e
humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem
em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro,
que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único
provedor do lar”, concluiu.
Depois de sete meses de
serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro
contou que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e
amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os
advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma
vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também
das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, absolveu a
empresa da condenação imposta pela primeira instância. A corte entendeu
que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não
representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de
subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já
deferidas na origem”.
De acordo com a decisão, não
ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e
existência de fatores ensejadores do dano moral”. O entendimento,
entretanto, foi derrubado no tribunal superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/construtora-indenizara-jardineiro-nao-pagar-salario-meses