Ele fazia o transporte do
leite para um laticínio. Afirmando que era empregado da empresa, mas que não
teve o contrato registrado na CTPS, procurou a JT, pedindo o reconhecimento do
vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas ao
examinar o caso, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação no Posto
Avançado de Aimorés, não deu razão ao reclamante. O magistrado constatou que
ele atuava como trabalhador autônomo, administrando o próprio negócio, sendo,
inclusive, o proprietário dos meios necessários para o desenvolvimento da
atividade profissional.
Em depoimento, o reclamante
admitiu ser proprietário dos dois veículos utilizados para o transporte do
leite. Disse também que, com os valores que recebia da empresa, pagava um
motorista que ele mesmo havia contratado, em nome e em proveito de sua pessoa
jurídica. Para o juiz, esses fatos revelam que o reclamante era o administrador
e dono do próprio negócio, tornando evidente a sua condição de transportador
autônomo. Além do mais, de acordo com o magistrado, as declarações do
trabalhador afastam a pessoalidade e a subordinação jurídica, indispensáveis à
configuração do vínculo de emprego.
“Um empregado (no caso, o
reclamante) não pode ser proprietário de meios de produção (no caso, 2
veículos) nem pode ser o empregador ou contratante de outro trabalhador (no
caso, o condutor do segundo veículo do reclamante) nem receber pelos serviços
prestados por este último”, destacou o juiz, na sentença.
Pela realidade que se revelou
no processo, o magistrado observou que a real insatisfação do trabalhador era
para com as condições impostas pela empresa aos transportadores autônomos e o
abuso do poder econômico nas tratativas e na fixação das cláusulas do contrato
de prestação de serviços, inclusive no que diz respeito à assunção dos riscos
da atividade de transporte de leite pelo próprio transportador. O fato é que,
na visão do juiz, não houve vínculo de emprego. Nesse quadro, a relação
jurídica havida entre o transportador e a empresa foi regida pela Lei nº
11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas realizado por
profissional autônomo ou por pessoa jurídica por ele constituída, ressaltou, na
sentença.
Além de tudo isso, a prova
testemunhal reforçou a conclusão do magistrado de que o transportador
desenvolvia suas atividades com autonomia. Por essas razões, afastou-se a
existência do vínculo de emprego, rejeitando-se os pedidos do transportador.
Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo PJe: 0010041-21.2017.5.03.0099 — Sentença em 05/09/2017 Para acessar
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Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/juiz-nao-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-transportador-de-leite-e-laticinio