A 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à
apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e
manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção de Juiz de Fora/MG, que
julgou procedente a ação de cobrança cumulada com indenização por
desapropriação, movida pela proprietária, em face de expropriação ocorrida na
área para a construção da ligação da rodovia de ligação da BR-040 e à BR-449,
no município de Juiz de Fora/MG.
O DNIT
apelou da decisão de 1º grau sustentando sua ilegitimidade passiva para a
demanda, pois a desapropriação se iniciou sob a direção do extinto Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). O Departamento ainda questionou os
critérios da perícia para se chegar a uma justa indenização.
O
relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, esclareceu que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 já pacificaram o
entendimento de que o DNIT é o sucessor do antigo DNER, e por isso deve
responder às demandas com os mesmos direitos e obrigações. Quanto à alegação de
que o valor apurado no formal de partilha é muito inferior ao da perícia, o
magistrado salientou que deve se considerar que o formal de partilha foi
realizado em julho de 2006, enquanto a perícia só foi efetuada em maio de 2015,
quase dez anos depois, o que justifica a diferença de valores.
O
Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do DNIT
e manteve a sentença recorrida em sua integralidade.
Processo
n°: 0000524-94.2008.4.01.3801/MG
Julgamento: 27/11/2017 Publicação: 18/12/2017
Fonte:
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-mantem-condenacao-do-dnit-para-indenizar-proprietaria-de-terra-expropriada-para-construcao-de-br.htm