A Oi Internet S.A. foi condenada a pagar indenização de quase R$ 20
mil a uma empresa, que teve um de seus domínios na internet repassado a
terceiros sob o argumento, equivocado, de inadimplência em pagamento de
serviço. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da
Comarca de Sabará.
A empresa Organizações Super Compras Ltda. entrou com pedido de
indenização por danos morais e materiais, sustentando ter celebrado
contratos de intermediação com a Oi Internet, referentes ao registro dos
domínios: "www.dupovo.com." e "www.dupovo.com.br". Contudo, ao tentar
colocar seu site no ar, foi surpreendida pelo fato de que o segundo
domínio não lhe pertencia mais, tendo sido registrado por terceiros.
Ao fazer contato com a operadora, a empresa foi informada de que,
como o registro não estava mais disponível, a única solução era a
restituição dos valores pagos anualmente pelas Organizações Super
Compras. Contatando diretamente a instituição responsável pelos
registros de domínio, a cliente foi informada de que em 20 de julho de
2011 a propriedade intelectual havia sido congelada e, posteriormente,
em 18 de outubro de 2011, cancelada, por falta de pagamento.
Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que cumpriu sua
obrigação de pagamento com a Oi Internet, de modo que os danos sofridos
por ela eram resultado de má prestação de serviços. Por isso, deveria
ser indenizada por danos morais e materiais. Pediu ainda que o domínio
fosse a ela restituído.
Em Primeira Instância, a empresa ré foi condenada a pagar à autora da
ação R$ 4.280 por danos materiais e R$ 15 mil por perdas e danos em
razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecer o
registro do domínio desejado. Os danos morais foram negados. Mas a ré
recorreu, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo ocorrido
era exclusivamente da vítima e que não havia dano moral.
Serviço não prestado
Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Mota e Silva, verificou que a empresa autora da ação pagou as anuidades de ambos os domínios, em 2011 e 2012, períodos em que houve o congelamento e o cancelamento do registro por falta de pagamento, e posterior efetivação de registro realizado por terceiro.
“Nestes termos, diferentemente do que aponta a parte apelante, não há
(...) culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que ela não contribuiu
para configuração do dano percebido, não foi responsável por sua
ocorrência e nem deu causa a eles. Isto porque os danos materiais
sofridos pela vítima advieram de cobranças realizadas pela apelante por
um serviço que não estava sendo prestado sem justa causa”.
Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio.
Veja a movimentação processual e o acórdão.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-tera-de-indenizar-por-perda-de-dominio-na-internet.htm#.WoW3XOfJ3IU
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-tera-de-indenizar-por-perda-de-dominio-na-internet.htm#.WoW3XOfJ3IU