O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$
15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos,
teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas
quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. A decisão é da
14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca
de Ipatinga.
Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.
O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma
profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos
da escola. Afirmou além disso que, apesar de notificado judicialmente, o
Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não
existia obrigação legal. Assim, a ré permitiu que o conteúdo
pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários
meses.
Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4
mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A
adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook
pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina
era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos,
alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através
de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.
Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas
"cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas
“montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a
aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que
estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só
pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para
excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação,
os danos morais fossem reduzidos.
Imagem denegrida
O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não
poderia ser aplicada nesse caso. Acrescentou ainda que era “no mínimo
lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do
Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por
isso, não haveria exposição da intimidade e vida privada da menina.
“Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou
não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade
denegrida”, ressaltou o magistrado.
O relator observou que é sabido que não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas/enviadas na internet, uma vez que a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet”. Também não se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.
Contudo, no caso dos autos, para o relator não restou dúvida de que o
Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo
pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à
consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era
o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utilização de "ferramentas online de atendimento".
Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil
retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização de
"ferramentas online de atendimento", sendo completamente
desnecessária a provocação de outras empresas ligadas ao Facebook.
“Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e
ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando
claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou.
Considerando o sofrimento e a angústia suportados pela autora, que
tinha apenas 14 anos na época da veiculação das imagens, o desembargador
decidiu aumentar a indenização para R$ 15 mil.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Veja a movimentação processual e o acórdão.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/facebook-devera-indenizar-jovem-por-conteudo-de-nudez.htm#.Wo6nv-dv_IU
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/facebook-devera-indenizar-jovem-por-conteudo-de-nudez.htm#.Wo6nv-dv_IU
* Imagem da internet meramente ilustrativa