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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu
o agravo de instrumento de um motorista das empresas J.A.C. Sousa Transportes -
EPP e Transzero Transportadora de Veículos Ltda. que perdeu o braço direito na
capotagem do caminhão que dirigia em direção a Belém (Pará), após ingerir
bebida alterada oferecida por um desconhecido. A Turma considerou a culpa
exclusiva do empregado pelo acidente.
O empregado pediu a responsabilização objetiva da
empresa, com a alegação de que ela desenvolve atividade de risco. Requereu
indenização por danos morais e materiais, contando que conduzia uma carreta
tipo cegonha em direção a Belém (PA), e, num posto de parada, um desconhecido
lhe ofereceu ajuda para manobrar o veículo, depois lhe pediu para levar alguns
bens até Belém, mas o motorista se recusou a transportá-las. Após a oferta da
bebida energética, só se lembra de ter recobrado a consciência três dias depois
no Hospital Geral de Palmas, com o braço amputado.
Seu filho, também caminhoneiro, contou ao pai que ele
havia sofrido um acidente à noite. Disse que havia estranhado o pai trafegar
àquela hora, pois haviam combinado de pernoitar no posto. Passou então a
segui-lo e viu quando o caminhão tombou. O filho encontrou o desconhecido junto
ao pai dentro da cabine acidentada, posteriormente soube que se tratava de um
criminoso conhecido na região.
A empresa afirmou que não contribuiu em nada para a
ocorrência do acidente, pelo contrário, mantinha seus veículos em bom estado de
conservação, e declarou que o empregado não estava autorizado a fazer parada
naquele local nem poderia ter aceitado bebida de pessoa estranha.
Culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do empregado, entendendo
que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, uma vez que agiu de forma
negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha.
Ressaltou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã, sendo que a determinação da
empresa era para que os motoristas parassem às 18h para pernoite.
Recurso
O motorista recorreu ao TST alegando que não deu causa ao
acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que o
acidente de trabalho está caracterizado pelo fato de o trabalhador ter sofrido
o acidente quando transportava mercadorias para a empresa.
Segundo a relatora, a atividade de motorista de caminhão
é de risco, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva sobre o
empregador, mas que, no caso, diante da culpa exclusiva da vítima, a
responsabilização da empresa deve ser afastada, uma vez constatado que o
empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por
uma pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite, como registrado
pelo Tribunal Regional.
A decisão foi unânime, mas o caminhoneiro apresentou
embargos declaratórios, que a Quarta Turma ainda não julgou.
(Mário Correia/GS) Processo: número omitido para preservar a identidade
do trabalhador.
Fonte: https://goo.gl/s9zHhx