O Seguro-Desemprego é um benefício concedido aos
trabalhadores brasileiros, que oferece um auxílio em dinheiro àquele
trabalhador que ficar desempregado por um período determinado. Ele é pago de
três a cinco parcelas de forma contínua ou
alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Quem tem direito ao seguro desemprego?
O Trabalhador Formal que: (1) tiver sido dispensado sem
justa causa; (2) estiver desempregado quando do requerimento do benefício; (3)
não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
da sua família; (4) não possuir qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte e
(5) tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo
menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações.
Para quem possui Bolsa de Qualificação Profissional que estiver
com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os
valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o
trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação
profissional.
Para o Empregado Doméstico que: (1) tiver sido dispensado sem justa causa; (2) tiver trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; (3) tiver, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; (4) estiver inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; (5) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; (6) não estiver no gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Para o Pescador Artesanal que: (1) possuir inscrição no
INSS como segurado especial; (2) possuir comprovação de venda do pescado a
adquirente pessoa jurídica ou cooperativa,
no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao
início do defeso; (3) não estiver em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto
auxílio-acidente ou pensão por morte; (4) comprovar o exercício profissional da
atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em
caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e
o em curso; (5) não tiver vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou
outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Para o Trabalhador Resgatado que: (1) tiver sido
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo; (2) não receber nenhum benefício da Previdência Social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte e (3) não possuir renda própria para seu
sustento e de sua família.
Qual o valor do Seguro-Desemprego?
Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.
Como requerer o seguro desemprego?
Para requerer o seguro desemprego, o trabalhador deve
comparecer em um dos locais de sua preferência (nas DRT (Delegacia Regional do
Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas
da Caixa, no caso de trabalhador formal), com os seguintes documentos: (1) Comunicação
de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do
Seguro-Desemprego - SD (via verde); (2) Termo de
rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de
Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com
menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato
de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de
serviço); (3) Carteira de Trabalho; (4) Carteira de Identidade ou
Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento
da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo
novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
(5) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; (6) Documento de
levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; (7) Cadastro
de Pessoa Física – CPF e (8) Comprovante dos 2 últimos contracheques ou
recibos de pagamento para o trabalhador formal.
Quando requerer o seguro desemprego?
Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Para saber mais acesse:
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#condicoes
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#condicoes