“O empréstimo bancário, tendo como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de formalização por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de assinatura a rogo, de procurador regularmente constituído por Instrumento Público.” Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca do Serro que considerou nulo o contrato de empréstimo entre o banco Bradesco S.A. e uma correntista analfabeta. A instituição terá de devolver à cliente R$1.265,92, valor correspondente ao dobro do que foi descontado de seu benefício previdenciário, e indenizá-la em R$4,5 mil por danos morais.
A aposentada ajuizou a ação alegando que foi surpreendida com a informação de que teria celebrado um empréstimo com a instituição no valor de R$1.300. Ela negou ter formalizado esse contrato, salientando que não sabe ler, e afirmou desconhecer a conta bancária para a qual o dinheiro teria sido liberado.
Em sua defesa o Bradesco argumentou que, na oportunidade da assinatura do contrato, pediu à cliente todos os seus documentos para coibir a ação de falsários, por isso não tem responsabilidade civil sobre o serviço, mesmo que ele tenha sido adquirido por terceiro mediante fraude. Além disso, sustentou que a correntista sofreu meros dissabores, portanto não era devida a indenização por danos morais.
A juíza Caroline Rodrigues de Queiroz julgou procedentes os pedidos da consumidora, e o banco recorreu ao TJMG.
O relator do recurso, desembargador Roberto Vasconcellos, entendeu que a decisão de primeira instância estava correta. Segundo o magistrado, os descontos ilegítimos privaram a beneficiária de parcela de seus rendimentos, o que enseja dano moral e o direito ao recebimento da respectiva indenização.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG