O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização
por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas.
Na percepção do julgador, o empregador que dispensa
imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de
fornecer os documentos necessários para recebimento do seguro desemprego comete
ato ilícito e causa dano moral ao trabalhador. Isso porque, em razão dos baixos
salários recebidos pelo trabalhador brasileiro, em regra, ele não goza de
qualquer reserva patrimonial. Assim, se ele fica desempregado, é justamente com
as verbas rescisórias que ele e seus dependentes sobreviverão. “Sem elas, as
contas se acumulam, a esperança diminui, o desespero bate à porta. A perda do
emprego, por si só, já é terrível. Se, além disso, a empresa não cumpre suas
mais elementares obrigações legais, acaba violando, em última análise, a
dignidade do trabalhador, que se vê impedido de se manter no patamar mínimo
civilizatório”, expressou-se o magistrado, acrescentando que o dano moral (e
não apenas o material) é evidente e independe de prova, bastando que se
apliquem as regras de experiência comum (artigo 375/CPC).
No caso, como esclareceu, até a data da sentença, pouco
mais de um ano e oito meses após a data da dispensa, o trabalhador não havia
recebido nem mesmo um centavo.
Diante desse quadro, levando em conta o dano em si,
o caráter pedagógico da indenização e as disposições constitucionais e legais,
o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização por danos
morais no importe de R$5.000,00, valor que entendeu compatível com as
circunstâncias do caso.
Não houve recurso dessa decisão.
Processo PJe: 0000344-17.2015.5.03.0108 (RO)
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/trabalhador-que-nao-recebeu-verbas-rescisorias-sera-indenizado-por-danos-morais
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