Não
é reconhecida a relação de emprego à diarista que trabalha menos de
três vezes na semana. Com esse entendimento, o juiz Edmar Souza Salgado,
titular da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, julgou
improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, que pretendia ver
o vínculo de emprego reconhecido como doméstica, embora trabalhasse
apenas dois dias por semana.
Na ação, ela alegou que foi
admitida em 08/03/2014, para trabalhar aos sábados e domingos, cuidando
de uma idosa, recebendo remuneração mensal. Quando a senhora faleceu, em
29/5/2015, foi dispensada sem justa causa. Por sua vez, os reclamados
negaram a existência de vínculo de emprego, sustentando que a frequência
com que a profissional prestava serviços - duas vezes por semana -
impede o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico.
Ao analisar o caso, o juiz acatou
a tese da defesa. Conforme explicou na sentença, tanto a Lei nº
5.859/72, que vigorava à época da suposta admissão da reclamante, como a
Lei Complementar nº 150/2015, que a revogou, definiram o empregado
doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas. De acordo com o magistrado, o vocábulo "contínuo" exige que o
trabalho executado seja seguido, sem interrupção.
“Um dos pressupostos do
conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a
"não eventualidade" exigida como elemento da relação jurídica advinda do
contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela
CLT”, registrou na sentença, lembrando que a ausência de
vínculo com diarista que trabalha menos de três vezes na semana foi
reconhecida expressamente na legislação que regula o trabalho doméstico
(artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015). Ainda segundo esclareceu o
julgador, mesmo antes a jurisprudência era pacífica no sentido de não
reconhecer o vínculo de emprego a diaristas que trabalhassem apenas dois
dias por semana.
Nesse contexto, o simples fato de
a trabalhadora ter prestado serviços de finalidade não lucrativa
cuidando da idosa, em sua residência, não foi considerado suficiente
para o reconhecimento do vínculo, já que a prestação de serviços se dava
apenas em dois dias por semana. O juiz pontuou que a eventual prestação
de serviços em feriados em nada altera a situação da cuidadora.
Por isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a sentença.
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Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/cuidadora-de-idosa-que-trabalhava-apenas-no-fim-de-semana-nao-consegue-vinculo-de-emprego
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/cuidadora-de-idosa-que-trabalhava-apenas-no-fim-de-semana-nao-consegue-vinculo-de-emprego