Os danos extrapatrimoniais causados em razão da recusa imotivada de
cheque em estabelecimento comercial devem ser indenizados. Com esse
entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve a decisão do Juízo da comarca de Poços de Caldas, que
condenou Severini Netto Comercial Ltda. e Teledata Informações
Tecnologia S.A. a indenizar um consumidor por danos morais. Ele deve
receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado injustificadamente.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa, sob o argumento de que
passou por constrangimentos, ao fazer compras e ter seu cheque
rejeitado. A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner entendeu
que houve dano à honra, o que garante à vítima o direito a receber uma
indenização por danos morais. Ela também aceitou o pedido da Severini
Netto Comercial para incluir na demanda, como segunda responsável pelo
dano, Teledata Informações Tecnologia.
Em seu recurso ao TJMG, a Severini afirmou que, em seu
estabelecimento, todas as compras com cheque são examinadas previamente
como procedimento padrão. Alegou, ainda, que foi o consumidor quem
desistiu da aquisição do produto e que há outras formas de pagamento, em
caso de recusa de cheque. Sustentou que o cliente poderia ter optado
por realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.
Conforme a loja, a recusa não pode ser considerada ato ilícito, uma
vez que não há disposição legal que proíba a imposição, por
estabelecimentos comerciais, de condições para recebimento de pagamento
em cheque, desde que tal atitude não cause discriminação. O consumidor
também questionou a sentença e pleiteou o aumento da indenização.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o
estabelecimento não forneceu um motivo justo para recusar o cheque do
consumidor. Além disso, no entendimento do magistrado, a atitude não
representava dissabores comuns, mas abalo à honra.
O relator considerou ainda que o valor fixado em Primeira instância
era justo. O revisor, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, votou
de acordo com o relator. O vogal, desembargador Amorim Siqueira, foi
vencido no entendimento de que o estabelecimento poderia recusar o
cheque do consumidor, baseado na não aprovação de sua ficha cadastral.
Leia a decisão e acompanhe o processo.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidor-deve-ser-indenizado-por-cheque-devolvido.htm#.WPdoXaK1vIU