O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta
quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931,
com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade
subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados
pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro
Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido,
confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de
Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da
administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos
contratos.
Na conclusão do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen
Lúcia, lembrou que existem pelo menos 50 mil processos sobrestados
aguardando a decisão do caso paradigma. Para a fixação da tese de
repercussão geral, os ministros decidiram estudar as propostas
apresentadas para se chegar à redação final, a ser avaliada
oportunamente.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para
aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki (falecido), o
ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é
um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao
elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem
relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica
que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Para
Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) é
“mais do que claro” ao exonerar o Poder Público da responsabilidade do
pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa
prestadora de serviços.
No seu entendimento, elastecer a responsabilidade da Administração
Pública na terceirização “parece ser um convite para que se faça o mesmo
em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como as
concessões públicas”. O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda as
implicações jurídicas da decisão para um modelo de relação
público-privada mais moderna. “A consolidação da responsabilidade do
estado pelos débitos trabalhistas de terceiro apresentaria risco de
desestímulo de colaboração da iniciativa privada com a administração
pública, estratégia fundamental para a modernização do Estado”, afirmou.
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor – seguido pela ministra
Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli e Alexandre de Moraes – lembrou, ao votar na sessão de 8 de
fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71
da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder
Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador
teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se
não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no
momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa
contratada”.
Relatora
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no sentido de que cabe à
administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o
cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos terceirizados o
ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da
administração pública, beneficiada diretamente pela força de
trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís
Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339613