Art. 1o Os arts. 1o, 2o,
4o, 5o, 6o, 9o,
10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As relações de trabalho na empresa
de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas
tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário
que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de
trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de
fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha
natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)
“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a
pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável
pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas
temporariamente.” (NR)
“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a
pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação
de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4odesta Lei.” (NR)
“Art. 6º São requisitos para funcionamento
e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do
Trabalho:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
I -
prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
II -
prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede;
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa
de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à
disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de
serviços e conterá:
I -
qualificação das partes;
II -
motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III
- prazo da prestação de serviços;
IV -
valor da prestação de serviços;
V -
disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do
local de realização do trabalho.
§ 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário
o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus
empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela
designado.
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de
atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de
serviços.” (NR)
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da
empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não
poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o
O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou
não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando
comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3o (VETADO).
§ 4o
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de
serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5o
O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o
e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da
mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do
término do contrato anterior.
§ 6o
A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste
artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7o
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento
das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
(NR)
“Art.
11. .......................................................................
Parágrafo
único. (VETADO).” (NR)
“Art.
12. (VETADO).” (NR)
Art.
2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B,
5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B e 19-C:
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços
a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à
contratante serviços determinados e específicos.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho
realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para
realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios
das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa
contratante.”
“Art. 4º-B. São requisitos para o
funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I -
prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II -
registro na Junta Comercial;
III
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se os
seguintes parâmetros:
a)
empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$
100.000,00 (cem mil reais); e
e)
empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).”
“Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física
ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação
de serviços determinados e específicos.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de
serviços.
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da
empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de
serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos
seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela
designado.
§ 5o
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o
recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 5º-B. O contrato de prestação de
serviços conterá:
I -
qualificação das partes;
II -
especificação do serviço a ser prestado;
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV - valor.”
IV - valor.”
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo
único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas
reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.”
“Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se
aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as
respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e
subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.”
“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as
partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
31 de março de 2017; 196o da Independência e 129oda República.
MICHEL
TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm