A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser
possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico
quanto por parte do pai registral.
O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação
filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal
situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade
biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como
a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”,
conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o
filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia
falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou
conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em
2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e
reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à
nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu
antes de ser citado.
Interesse na herança
Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico
alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”.
O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a
possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer
repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação
socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o
direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a
odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados
e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.
Coexistência reconhecida
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso
Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a
coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando
qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.
Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai
registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem
genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos
à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.
Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades
morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários
decorrentes da comprovação da filiação.
Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não
precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos
abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Filia%C3%A7%C3%A3o-socioafetiva-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-paternidade-biol%C3%B3gica-e-seus-efeitos-patrimoniais
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Filia%C3%A7%C3%A3o-socioafetiva-n%C3%A3o-impede-reconhecimento-de-paternidade-biol%C3%B3gica-e-seus-efeitos-patrimoniais