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O reclamante trabalhava para uma empresa prestadora de serviços de
limpeza e manutenção e procurou a JT pretendendo a rescisão indireta do
contrato de trabalho, ao argumento de que a empregadora vinha
descumprindo vários direitos trabalhistas, inclusive atrasando o
pagamento dos salários. O caso foi analisado pelo juiz Vitor Salino de
Moura Eça, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que
acolheu o pedido do trabalhador.
O magistrado constatou que a
empregadora, de fato, estava pagando os salários de seus empregados,
incluindo o reclamante, com atraso, o que é motivo suficiente para a
rescisão indireta do contrato. É que o salário, na grande maioria dos
casos, é a única fonte de renda do trabalhador, indispensável para a
sobrevivência dele e de sua família
A empregadora não negou a
ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e argumentou que havia
sido iniciado processo de mediação junto ao Ministério Público do
Trabalho, com a presença da empregadora, do sindicato da categoria e das
empresas tomadoras dos serviços. Juntou, inclusive, ao processo a ata
da audiência realizada na mediação (que corre sob o nº
001244.2014.03.000/2), na qual os envolvidos acertaram que os empregados
seriam demitidos e receberiam os salários atrasados e as verbas da
rescisão.
Para o julgador, a simples existência dessa mediação e
do acerto ali realizado já mostra que o atraso no pagamento dos salários
ao reclamante era, de fato, uma realidade, constituindo prova
suficiente do cometimento da falta grave pela empregadora, o que
autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. É que, como na ata
do acordo para pagamento dos salários atrasados não consta o nome dos
trabalhadores incluídos nesse acerto, não há como se presumir que o
reclamante era um deles.
Nesse contexto, o magistrado concluiu
pela rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, na forma
do disposto no artigo 483, alínea d, da CLT, condenando a empresa a
pagar ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes, incluindo os
salários atrasados. A empresa não recorreu da sentença ao TRT-MG.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14671&p_cod_area_noticia=ACS