A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre um
cabeleireiro e o Salão Rocha Ltda., de Belo Horizonte (MG). Para
modificar decisão da instância ordinária, a Turma destacou a
flexibilidade de horário de serviço, a possibilidade de emendar
feriados, a ausência de punições disciplinares e a falta de poder
diretivo e de subordinação jurídica entre os envolvidos.
Em
sua defesa, o salão argumentou que o único vínculo mantido com o
trabalhador decorria de contrato de locação para uso de uma cadeira e
bancada de corte de cabelo, baseado em percentuais dos valores cobrados
pelos serviços – sistema que permitia ao profissional receber mais de
40% das quantias pagas por clientes dele.
O
juízo de primeiro grau negou o reconhecimento de vínculo, e destacou
que as comissões recebidas pelo cabeleireiro eram impraticáveis para
empregados. Para afastar os requisitos de pessoalidade e subordinação,
que, juntos com outros, configuram a relação de emprego (artigos 2º e 3º
da CLT),
a sentença indicou que ele tinha liberdade para recusar a marcação de
horários para resolver questões pessoais, para trocar de escala com
colegas e até para emendar feriados, sem qualquer punição disciplinar.
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que
havia subordinação, porque as ausências e as mudanças de agenda
precisavam ser autorizadas pela gerência, conforme depoimento de colega
do trabalhador. Para o TRT, o contrato de locação tinha a finalidade de
burlar as normas da CLT. O processo retornou à 15ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, que, em nova sentença, assegurou férias, 13º salário e
outras parcelas.
Relator
do recurso do salão ao TST, o ministro Barros Levenhagen concluiu que a
possibilidade de bloquear horários e prolongar feriados descaracteriza a
relação de emprego, e a necessidade de informar previamente as
ausências e as alterações não configura subordinação. "Nesse passo,
também não se constata a existência do poder diretivo que caracteriza o
empregador na consecução do trabalho do empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime, mas o cabeleireiro opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1665-46.2013.5.03.0015
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho