A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é
absoluta. A legislação prevê exceções, como em caso de execução de
prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie
(artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC).
Foi com base nesse
fundamento que o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos reformou
decisão de 1º grau que havia negado o pedido de uma trabalhadora para
que fossem expedidos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao
INSS, visando a descobrir eventuais recebimentos salariais ou de
benefícios previdenciários por parte dos sócios do restaurante para o
qual trabalhou.
O Juízo de 1ª grau negou o pedido com base na
impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, valendo-se
do mesmo dispositivo legal (artigo 833, IV, do NCPC). Mas, dando razão à
trabalhadora, o juiz relator do recurso ressaltou que a restrição não é
absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do artigo 833 do
NCPC: "Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a
impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito
de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie".
Citando
julgados no mesmo sentido, o relator frisou que, caso constatado que os
sócios devedores recebem salário ou proventos de aposentadoria, será
possível proceder a penhora parcial de até 50% desses valores, na forma
do artigo 529, §3º, do Novo CPC.
Por fim, registrando que essas
regras do processo civil são perfeitamente compatíveis com o processo do
trabalho, já que almejam dar maior efetividade à execução, o julgador
deferiu a expedição dos ofícios requeridos pela trabalhadora.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14698&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1