Paciente ficou com cicatrizes em decorrência de procedimento
Um
cirurgião plástico e o Hospital e Maternidade R.G. Ltda. devem
indenizar uma paciente, em R$35 mil, ao todo, por danos morais,
materiais e estéticos. A mulher ficou com cicatrizes no abdome e na
perna esquerda após cirurgia estética. A decisão da 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 10ª Vara
Cível de Belo Horizonte.
De acordo com o processo, a mulher fez cirurgia de abdominoplastia e
mamoplastia, no Hospital e Maternidade R.G., em 2005. Contudo, após o
procedimento cirúrgico, apareceu uma cicatriz na região do abdome da
paciente e sua pele escureceu. A operada afirmou, também, que ficou com
uma cicatriz na perna esquerda, causada pelo uso inadequado de bisturi
cautério, utilizado durante a cirurgia. Por conta dos fatos, a paciente
pleiteou na justiça indenização por dano moral, estético e material.
Em sua defesa, o hospital alegou não ter responsabilidade por “falhas
advindas de serviços médicos contratados” e disse que danos oriundos de
cirurgia estética não configuram erro médico por imprudência ou
negligência. O médico sustentou que as cicatrizes surgiram porque a
paciente não fez o devido acompanhamento pós-cirurgia e argumentou que a
paciente tinha ciência quanto às possíveis complicações dos
procedimentos. Ambos requereram a improcedência da ação.
Em primeira instância, o juiz aceitou parcialmente os pedidos da
mulher, arbitrando a indenização por danos morais em R$5 mil. Mediante
as provas juntadas, o magistrado entendeu que os resultados apresentados
após as cirurgias eram regulares. Além disso, levou em conta que a
paciente interrompeu o tratamento, o que “prejudicou potencialmente o
processo de cicatrização abdominal”. Para o juiz, houve dano moral
porque o médico foi negligente com as normas técnicas imprescindíveis à
utilização do bisturi elétrico. Ao condenar os réus a pagar,
solidariamente, ele considerou que o hospital deveria disponibilizar
para a paciente “todos os meios possíveis para que o procedimento
cirúrgico fosse realizado de forma segura”.
Inconformados, a paciente e o médico recorreram ao TJMG. Ela pleiteou
a reforma da sentença para que todos os pedidos fossem aceitos, e o réu
requereu o oposto.
“Exige-se do cirurgião plástico a correção de um problema estético;
espera-se que após a realização da cirurgia o aspecto do paciente seja
melhor do que aquele apresentado antes do procedimento”, declarou o
relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes. Para o magistrado, a
cirurgia plástica tem “fim embelezador” e, se o resultado gerado não for
este, o procedimento não atendeu ao seu fim, o que permite a
responsabilização do médico.
Por considerar que a paciente, após o procedimento, passou a
apresentar cicatriz de “enorme proporção”, capaz de lhe causar
constrangimento, o relator condenou cada réu a pagar R$15 mil, por danos
morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, o desembargador
determinou que a quantia fosse apurada na liquidação da decisão.
Ainda segundo o magistrado, o médico não deve responder pela
queimadura na perna causada pelo bisturi, uma vez que não era ele quem
estava utilizando o equipamento e as pessoas responsáveis pelo
instrumento, na sala de operação, não integravam sua equipe. Por isso,
manteve os danos morais estipulados na sentença, de R$5 mil, mas
responsabilizou apenas o hospital pela indenização.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/cirurgia-plastica-malsucedida-gera-dever-de-indenizar.htm#.WKXC2X-7kfI