A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a
recurso da casa noturna Villa Mix para reduzir o valor indenizatório a
ser pago a consumidor vítima de furto e agressão no local. A decisão foi
unânime.
O autor conta que foi assistir a show, com sua esposa, no
estabelecimento réu e, quando se encaminhava para o bar, recebeu um
empurrão de uma pessoa, enquanto outra retirou o celular de seu bolso.
Nesse momento, alertou para que lhe devolvessem o aparelho. O suspeito,
então, interpelou se o autor o estava chamando de ladrão e desferiu-lhe
um soco que o derrubou ao chão, desacordado.Diante dos fatos, sua
esposa foi atrás de um segurança, que simplesmente a ouviu, sem nada
fazer.
Sem receber atendimento médico no local, foi levado ao Hospital
de Base, onde foi suturado e encaminhado para casa. Juntou documentos
probatórios de ocorrência policial, fatura do celular furtado, compra de
ingressos, atendimento realizado no Hospital de Base, entre outros, e
requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o réu alega que sua atividade é de entretenimento e
não de guarda de objetos; que não há provas de que o autor tenha levado
seu celular para o evento ou de que tenha sofrido agressões no local;
que não há lei que imponha o dever de contratação de seguranças privados
para protegerem os bens particulares daqueles que comparecem ao evento;
que havia 745 seguranças para um público de 26.983 pessoas; e que não
houve dano moral.
Ao analisar o feito, a juíza originária conclui que "a falha da
segurança restou evidente, pois mesmo acionados pela esposa do autor, os
seguranças quedaram-se inertes. Além disso, o posto médico também não
prestou a devida assistência ao autor; em seu depoimento, a esposa do
autor relata com detalhes a precariedade das instalações e dos serviços
em questão".
Ela registra, ainda, que: "Em sendo objetiva a responsabilidade da
ré, tem-se que a ocorrência do evento danoso (roubo de celular e lesões
corporais) restou devidamente comprovada pelos depoimentos e documentos
acima especificados, sendo certo que o nexo de causalidade decorre da má
prestação de serviços de segurança e atendimento médico de emergência
por parte da ré; incide, assim o disposto no artigo 20, inciso II, do
CDC".
No que tange ao dano moral, a julgadora anota que, no presente caso,
ele "decorre da violência a que se sujeitou o autor, ante a ação de
meliantes que deveriam ter sido contidos por pelo menos um dos 745
seguranças contratados pela ré, a fim de evitar o roubo e,
principalmente, a agressão física perpetrada contra o autor, que veio a
lhe ocasionar traumatismo craniano, colocando em risco sua saúde e até
mesmo sua própria vida. Evidencia-se, portanto, que os fatos extrapolam
os meros aborrecimentos do cotidiano e consubstanciam dano moral em sua
acepção jurídica".
Diante disso, a magistrada condenou a ré a restituir ao autor a
importância de R$ 330,00 (referente ao valor dos ingressos pagos) e de
R$ 1.348,92 (pelo valor do aparelho furtado). Condenou-a também ao
pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.
A casa de shows recorreu e o Colegiado manteve a decisão, contudo,
reduziu para R$ 4mil o valor indenizatório a ser pago, "considerando as
circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza
da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame" e ainda "sob pena de
enriquecimento sem causa da parte recorrida".
Processo (PJe): 0710893-33.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/casa-noturna-tera-que-indenizar-consumidor-por-furto-e-agressao
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/casa-noturna-tera-que-indenizar-consumidor-por-furto-e-agressao