Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu pela continuidade do pagamento de pensão alimentícia para
ex-esposa que alegou ter diversos problemas de saúde e, por esse motivo,
estar impossibilitada de conseguir emprego.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da
decisão, as pensões atualmente são fixadas por prazo predeterminado, mas
nem sempre foi assim, e não faria sentido suprimir o benefício de
alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando não havia a
expectativa de que precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem
condições de prover o próprio sustento.
De acordo com ação de exoneração de alimentos proposta pelo
ex-marido, a separação consensual do casal ocorreu em 1995, quando foi
realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento da pensão à
ex-cônjuge, que tinha 36 anos à época. Em 2001, a separação judicial foi
convertida em divórcio, sem interrupção do pagamento da pensão.
O ex-marido alegou que, à época da separação, a ex-esposa era jovem e
tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o
fez.
Solução parcial
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a
legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo determinado,
exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou
impossibilidade de reinserção no mercado.
No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a
ex-esposa recebe a pensão, o período pelo qual está afastada do
trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.
Diante dessas circunstâncias, o relator foi favorável ao provimento
parcial do recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria
continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um
salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do
pagamento do plano de saúde da ex-mulher.
Voto vencedor
No entanto, prevaleceu no colegiado o entendimento da ministra Isabel
Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme legislação
vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da
pensão neste momento, em que não é possível a reinserção da ex-esposa no
mercado de trabalho.
“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado,
o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir
no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a
jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe
suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção
no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de
necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante”, concluiu a
ministra.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da
ministra Gallotti, acrescentando que o pagamento de pensão por longo
período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de
concessão em caráter temporário.
“Sem olvidar a mudança da orientação jurisprudencial quanto ao tema
referente ao dever de alimentos entre cônjuges após o rompimento da
relação, entendo que, na situação específica dos autos, deve-se admitir a
excepcionalidade da continuação do pensionamento tal como acordado”,
concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Impossibilidade-de-retorno-ao-trabalho-justifica-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-pens%C3%A3o-a-ex%E2%80%93c%C3%B4njuge
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Impossibilidade-de-retorno-ao-trabalho-justifica-manuten%C3%A7%C3%A3o-de-pens%C3%A3o-a-ex%E2%80%93c%C3%B4njuge