Para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese repetitiva: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação"
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou,
agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a
capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos
de mútuo somente é possível com previsão contratual.
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia
pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.
Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um
recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão
contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte
tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é
permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado
no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.
Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização
de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve
ser informado das condições antes de assinar um contrato com a
instituição financeira.
O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa
que a ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação
Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.
Informação adequada
“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito
necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização,
porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao
expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude
dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada
informação”, argumentou o ministro.
O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a
capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à
necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.
A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price,
mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a
capitalização de juros.
O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de
2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número
909 no sistema de repetitivos.
Aplicação condicionada
O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a
capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso
seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual
expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que
ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no
Código Civil que o autorize dessa forma.
“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos
em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela
circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente
devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”,
argumentou o magistrado.
No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas
para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por
entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.
Leia o voto do relator.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade