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A Moip Pagamentos S.A. e a Aikade (Goiás Cobranças Eireli) terão de
indenizar um consumidor em R$4 mil por danos morais. Além disso, as
empresas foram condenadas a devolver o valor referente à compra de um laptop
que não foi entregue. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização por
danos morais arbitrado em primeira instância.
O cliente relatou à Justiça que comprou um notebook Eyo Android no
sítio eletrônico MPTudo. Segundo o comprador, a Moip confirmou o
pagamento e a Aikade lhe informou o prazo de 90 dias para a entrega do
produto; no entanto, mais de um ano após a compra, o computador ainda
não havia sido entregue, o que lhe causou dano moral.
O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé,
estabeleceu o valor da indenização por danos morais em R$7,5 mil. A
Moip recorreu ao Tribunal, alegando que era responsável apenas pelo
pagamento, portanto não tinha qualquer responsabilidade pela entrega da
mercadoria.
O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, julgou
improcedente o pedido da empresa, por entender que a Moip Pagamentos,
além de viabilizar o fornecimento dos produtos ofertados na internet,
mediante a gestão dos pagamentos, tem lucro com a disponibilização de
seus serviços. “Portanto, sua responsabilidade é pautada na teoria do
risco proveito, de acordo com a qual todos aqueles que se dediquem a uma
atividade, ainda que esta se resuma a viabilizar o pagamento por meio
eletrônico, devem responsabilizar-se”, concluiu.
Além disso, o magistrado entendeu que o caso ultrapassou os meros
dissabores e que o consumidor teve elementos de sua personalidade
atingidos, o que garante o direito a uma indenização. O relator
ponderou, no entanto, que o valor da compensação deve ser equânime, por
isso reduziu o arbitrado em primeira instância. Os desembargadores
Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o
relator.
Segue a ementa da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA PELA INTERNET - INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - CABIMENTO - QUANTUM - REDUÇÃO. Aquele que efetivamente participa da cadeia de consumo, ainda que como intermediário do pagamento, nos casos de compras realizadas pela internet, responde solidariamente com os demais fornecedores, sendo, portanto, parte legítima para compor a relação processual, em observância ao disposto no art. 18, do CDC. A solidariedade passiva não se aplica concomitantemente à culpa exclusiva de terceiro, pois torna esta última inoponível ao consumidor, que pode reclamar de qualquer um dos devedores o valor do débito, devendo estes discutir entre si se há culpa exclusiva. Em regra, o descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar, salvo se, dadas as peculiaridades do caso, tenha o consumidor sido atingido em sua esfera de personalidade. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.13.002124-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017)
Leia o acórdão ou consulte a movimentação processual.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/consumidor-que-nao-recebeu-laptop-comprado-online-sera-indenizado.htm#.WJnkmn-7kfI