O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é
superprivilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda
que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do
TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a
penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela
empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela
Íris da Silva Malheiros.
A Petrobras não se conformava com a
decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a
realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os
embargos de terceiro da empresa - recurso previsto no CPC para socorrer
aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados
para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito
hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no
CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à
Vara do Trabalho de Araxá.
Mas, de acordo com a relatora, por
força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução
trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30
dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do
devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, "inclusive
os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da
cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara
absolutamente impenhoráveis".
A julgadora lembrou que o
crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo
superprivilegiado (art. 449, parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN),
com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que
tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a
regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que
possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.
Em
seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros
bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de
preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da
penhora.
Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do
bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior
que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução
se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de
efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor,
especialmente tendo em vista a natureza superprivilegiada do crédito
trabalhista. Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma
execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa
executada e que se arrasta há mais de quatro anos. "Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito", destacou
a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do
imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à
Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao
recurso da empresa.
Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13800&p_cod_area_noticia=ACS