Um
trabalhador rural da empresa paulista São Martinho S.A. vai receber R$
80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do
olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de
cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O
empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de
trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI),
indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo
pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O
documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente
do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de
distância do olho direito.
Condenada
no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa
interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do
uso do EPI configura a culpa da São Martinho pelo acidente. Nos termos
do acórdão regional, "bastaria uma cautela simples, como a entrega e
exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio
fosse evitado".
Em
recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável
pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança
necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não
comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade
desenvolvida por ela.
TST
O
ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado
na instância regional, o empregado "teve uma perda visual importante",
com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que
exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela
advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a
culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do
uso de EPI.
De
acordo com Hugo Scheuermann, ficaram "demonstrados o fato lesivo, o
nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na
obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro". Nessa
circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais
não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.
Por
unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a São
Martinho interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-54200-28.2005.5.15.0134
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-perdeu-visao-no-corte-de-cana-recebera-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5