TST: Trabalhador que perdeu visão receberá indenização de 80 mil reais

Um trabalhador rural da empresa paulista São Martinho S.A. vai receber R$ 80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

 
O empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI), indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de distância do olho direito. 

 
Condenada no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do uso do EPI configura a culpa da São Martinho pelo acidente. Nos termos do acórdão regional, "bastaria uma cautela simples, como a entrega e exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio fosse evitado".   

 
Em recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida por ela.

 
TST

 
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado na instância regional, o empregado "teve uma perda visual importante", com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do uso de EPI.

 
De acordo com Hugo Scheuermann, ficaram "demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro". Nessa circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.

 
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a São Martinho interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

 
(Mário Correia/GS)

 

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-perdeu-visao-no-corte-de-cana-recebera-indenizacao-por-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5