A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
de um ex-agrônomo da Bayer S.A. contra decisão que negou o pagamento em
dobro das férias durante as quais ele teria feito contato com clientes
da empresa. A mudança de entendimento exigiria o reexame de provas,
procedimento inviável nos recursos ao TST (Súmula 126).
De
acordo com a reclamação, o agrônomo, mesmo em férias, mantinha o
computador e o telefone celular corporativo para responder e enviar
e-mails e atender ligações de clientes. Por isso, pretendia que o
descanso anual fosse considerado como não usufruído e o empregador
condenado ao pagamento de 20 dias, acrescidos de 1/3.
Em
sua defesa, a Bayer negou que o agrônomo tivesse que realizar tarefas
como previsão de vendas e controle de estoque durante as férias, e
afirmou que o atendimento eventual de clientes não caracterizaria o não
usufruto da folga. Segundo a Bayer, mesmo com a colocação de outro
profissional para cobri-lo durante o período, não poderia impedir que
ele atendesse os agricultores com quem mantinha relação comercial, que
ligavam diretamente para ele por não saberem que estava de férias.
O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville entendeu que o ato de
verificar os telefonemas e repassar ao substituto já caracterizava
violação ao descanso das férias. "Parece pouco provável que um
trabalhador que depende de seus resultados pessoais, inclusive para
prêmios e PLR, tivesse tanta possibilidade de ignorar o clamor de seus
clientes durante as férias", registrou a sentença, que julgou procedente
o pedido.
O
TRT-PR, no entanto, reformou a sentença destacando os depoimentos de
testemunhas que confirmaram a possibilidade de repassar o atendimento
para outro colega durante as férias ou de não responder o contato. O
acórdão ainda ressaltou que não ficou evidente de que havia orientação
ou ordem da empregadora no sentido de que os empregados em férias
deveriam fazer atendimentos. "Tal procedimento decorria de deliberação
própria do trabalhador, tanto é que podia desligar o celular e o
computador ou, no caso de viagem para outra localidade, tinha a opção de
deixar os aparelhos em casa", concluiu o Regional.
Na
análise do recurso ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho,
explicou que a decisão do TRT foi fundamentada e consagrada pelo
princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil
de 1973). "A decisão está pautada na prova testemunhal produzida nos
autos, cujo sopesamento e avaliação consistem em atividades cognitivas
em relação às quais o TRT é soberano", disse. "A discussão, nessa senda,
refere-se inteiramente à apreciação e valoração da prova, matéria que
não pode ser objeto de revisão em sede de recurso de natureza
extraordinária", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-750100-42.2009.5.09.0513