A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio
proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este
trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se
limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar
o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu
provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da
condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de
9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a
comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até
14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz
sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O
juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente
em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que
o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada
no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o
desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse
posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não
existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a
30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A
proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de
despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a
prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior
tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para
obter novo emprego, que é a finalidade da norma", destacou.
O
magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que
se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de
conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma
trabalhada. De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal
que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o
empregador fique obrigado a indenizar o período restante.
No caso
examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período
trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator
entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de
aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e
multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo nº 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016
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Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13998&p_cod_area_noticia=ACS