Ele
já somava mais de um ano de serviço na empresa, mas seu pedido de
demissão não foi homologado pelo sindicato de classe ou por autoridade
do Ministério do Trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo 1º, da
CLT. Por isso, pediu na Justiça que a demissão fosse convertida em
rescisão indireta, pedido esse negado pelo juiz de Primeiro Grau. Mas ao
analisar o recurso do trabalhador, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu de
maneira diferente. Acolhendo o entendimento do relator, juiz convocado
João Bosco Barcelos Coura, a Turma declarou a nulidade da demissão do
trabalhador e reconheceu que ele foi dispensado sem justa causa, com
direito às parcelas rescisórias decorrentes.
Segundo explicou o
relator, nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, para a validade do
pedido de demissão é imprescindível que o empregado seja assistido, no
ato de sua manifestação de vontade, pelo sindicato ou autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é,
portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não
observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.
Ainda
de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado
vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para
pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do
ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência
da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por
incidência direta do disposto no art. 9º da CLT. A manifestação da
vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de
emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser
considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não
se verificou no caso", destacou.
Assim, como consequência da
nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou
por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do
princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção
favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST).
Mas o julgador
considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se
transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades
de rescisão contratual - dispensa sem justa causa e rescisão indireta -
resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos o
empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso,
ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer
impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como
decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa
causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o
fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio: narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.
Acompanhando
o relator, a Turma declarou a nulidade do pedido de demissão do
reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º
salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS.
Fonte: TRT3 disponível em: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13695&p_cod_area_noticia=ACS&p_txt_pesquisa=F%E9rias%20