A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de
instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter sua
demissão por justa causa aplicada pela Drogaria Araújo S.A. em razão de
ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e
os clientes. Além de ressaltarem a impossibilidade de revolver fatos e
provas em recurso de revista, os ministros aceitaram a aplicação
imediata da punição mais grave nesse caso.
Na
justificativa do pedido de reversão da dispensa, a caixa alegou que a
justa causa não foi precedida de advertência e suspensão, e ainda
requereu indenização por dano moral, com o argumento de que o ato do
empregador lhe causou abalo emocional. Em sua defesa, a drogaria afirmou
a necessidade da medida depois de constatar, na página pessoal da
empregada na rede social, conversas em que ela ofendia a empresa e os
clientes com palavras de baixo calão.
O
juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente
a ação da operadora de caixa por comprovar as ofensas e classificar a
conduta dela como reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a
manutenção do vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoável a
aplicação direta da justa da causa, em razão da gravidade do ato
praticado pela ex-empregada.
No
TST, ela insistiu na reversão da dispensa, mas o relator, ministro
Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que seria necessário reexaminar os
fatos e as provas, para acolher a pretensão recursal da operadora de que
não houve comprovação da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126.
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: AIRR-1649-53-2012.5.03.0007
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
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