A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF, que determinou que o BRB - Banco de Brasília S/A se abstenha de
efetuar descontos na conta bancária da autora, relativos aos contratos
bancários firmados entre as partes que ultrapassem o percentual de 30%
incidente sobre os seus rendimentos salariais líquidos.
O pedido inicial da autora teve como objeto a determinação para que o
BRB suspendesse os descontos realizados em sua conta bancária das
prestações referentes aos pagamentos mensais dos empréstimos pessoais
feitos por ela, bem como que fosse restituída dos valores indevidamente
bloqueados e indenizada pelos respectivos danos morais que alegou ter
suportado.
Para o juiz, embora, em princípio, sejam lícitos os descontos
efetuados diretamente na conta corrente e na folha de pagamento da parte
autora, porque decorrem de negócios jurídicos por ela livremente
pactuados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
tem entendido que tais retenções devem se restringir a 30% dos proventos
e salários do devedor, para que não se prejudique sua subsistência,
conduzindo-o à insolvência.
Segundo o magistrado, "É intolerável a conduta das instituições
financeiras de se apropriarem de considerável parte dos recursos da
remuneração de seus consumidores para se reembolsarem dos empréstimos
concedidos, sem que se faça um rigoroso controle sobre a saúde
financeira de seus clientes. O consumidor, parte hipossuficiente na
relação, tem que ser preservado de descontos que comprometam a proteção
constitucionalmente assegurada ao seu salário, bem como sua própria
sobrevivência, ainda mais em razão do caráter alimentar da parcela
objeto dos descontos que estão sendo efetuados pelo banco. Por outro
lado, o banco tem o direito de receber o seu crédito de alguma forma,
desde que respeitado um grau de suportabilidade e não comprometimento da
remuneração total da parte autora".
Desse modo, o juiz afirmou que o pedido de suspensão de descontos é
parcialmente procedente, motivo pelo qual entendeu que o percentual de
30% mostra-se como limite razoável para os descontos relativos aos
contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Quanto ao pedido de
repetição de indébito, o magistrado julgou improcedente, porquanto os
descontos decorreram de operações lícitas e livremente pactuadas pela
autora, não sendo possível verificar a existência de cobranças
indevidas. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado
entendeu que não foi evidenciada lesão a direito de personalidade, na
medida em que os descontos na conta da autora decorreram de débitos por
ela efetuados de forma espontânea junto ao banco.
PJe: 0723800-40.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/descontos-em-conta-bancaria-devem-se-restringir-a-30-dos-proventos-e-salarios-do-devedor