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O relator do caso, desembargador federal
Jamil Rosa de Jesus, destaca que rescindível a sentença ou acórdão que
adota solução diversa do que foi posteriormente adotada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), em repercussão geral ou pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), recurso repetitivo, “ainda que ao tempo em que foi
proferida a sentença ou o acórdão a jurisprudência não estivesse
pacificada”.
Assim, havendo pronunciamento definitivo
do STF, não admitindo a desaposentação, “ainda que no passado fosse
razoavelmente tranquila a orientação jurisprudencial no sentido da
pretensão da desaposentação, não haveria de opor à ação rescisória o
óbice da Súmula 343/STF, porque nessa hipótese o próprio STF afasta essa
possibilidade, devendo a ação ser recebida e julgada procedente”.
O magistrado ressalta que a renúncia à
aposentadoria é legítima, pois se trata de direito disponível, podendo o
beneficiário dele abrir mão, mas não o exercício do direito de renúncia
não tem “o condão de desconstituir o ato administrativo de sua
concessão, posto que praticado nos termos da lei, e se trata de ato
jurídico perfeito”.
Destaca que é possível o retorno ao
trabalho do beneficiário de aposentadoria, mas não pode permanecer em
atividade e ter direito a qualquer prestação da Previdência Social em
decorrência do retorno dessa atividade.
Assevera que o STF, ao julgar os REs
661.256, 827.833 e 381.367, considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por desaposentação, com o cômputo das contribuições
vertidas após sua concessão, razão pela qual “impõe-se rescindir o
julgado e proferir novo acórdão, julgando-se assim, improcedente o
pedido”
No tocante à devolução dos valores, o relator entende que não se pode exigir a devolução dos valores recebidos.
Processo nº 0073469-26.2014.4010000/MG