A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma
empresa de combustível e de duas pessoas contratantes de empréstimo na
Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou constituído o título
executivo judicial em favor da CEF (parte autora), no valor apurado na
perícia e mantendo todos os encargos contratuais.
Consta nos autos que as partes
celebraram Contrato de Empréstimo - PJ que previa, no caso de
impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, a comissão
de permanência e, além desta, juros de mora de 1% ao mês ou fração
sobre a obrigação vencida, entre outros pontos.
A empresa e as duas pessoas, em suas
razões de apelação, alegam que no contrato há a incidência de juros
remuneratórios com taxa acima de 12% ao ano, aplicação da Tabela Price,
comissão de permanência e outros encargos a maior, em se tratando de
litigância de má-fé. Por esse motivo, os recorrentes pleiteiam a reforma
da sentença, bem como a exclusão dos avalistas do polo passivo e a
restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No voto, o relator, desembargador
federal Kassio Nunes Marques, sustentou, em síntese, que é legítima a
revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas que isso não significa a
anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelos apelantes. “A
autorização para rever o contrário não significa ignorá-lo,
desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais”,
ressaltou o desembargador.
O magistrado afastou a possibilidade de
ilegitimidade na incidência de juros remuneratórios com taxa de 12% ao
ano ou a aplicação da Tabela Price, e também a existência de litigância
de má-fé, uma vez que não foi comprovada pelos apelantes. Entretanto, a
respeito da cobrança de outros encargos no mesmo período da cobrança da
comissão de permanência, o relator destacou ser abusiva a exigência da
taxa de rentabilidade e juros de mora em acréscimo, devendo, desta
forma, ser invalidada a parte da cláusula contratual que a prevê.
Acerca de a exclusão dos avalistas do
polo passivo, o desembargador enfatizou que ao assinarem o contrato de
empréstimo como avalistas os responsáveis devem responder pelas
obrigações pactuadas, uma vez que figuram no contrato como devedores
solidários. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal,
no qual “o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo
também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar
como devedor solidário”.
Segundo o magistrado, há que se
determinar que a dívida, após a sua transferência para a conta de
crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência,
calculada com base na taxa mensal, que será obtida pela composição da
taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI), divulgada pelo
Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês
subsequente, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice
de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória
(juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida, restituindo-se os
valores que foram pagos a maior devidamente corrigidos, se houver.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento parcial à apelação.
Processo nº: 2007.38.06.004312-8/MG
Data de julgamento: 08/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016
Fonte: AL Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região disponível em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-juros-remuneratorios-em-contratos-bancarios-nao-se-limitam-a-12-ao-ano.htm
Data de publicação: 23/08/2016
Fonte: AL Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região disponível em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-juros-remuneratorios-em-contratos-bancarios-nao-se-limitam-a-12-ao-ano.htm