Um homem que se separou da esposa um mês após o casamento foi
condenado a pagar a ela R$ 5.440, metade do valor gasto com a realização
da cerimônia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
A mulher ajuizou uma ação contra o ex-marido por danos materiais e morais, alegando que teve de arcar com diversas despesas, como aluguel de vestido de noiva, fotógrafos, bufê, decoração, cabelo e maquiagem, entre outras, totalizando R$ 10.880.
Ela requereu também o ressarcimento das despesas com material de construção e móveis, além de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz José Venâncio de Miranda Neto, da 1ª Vara
Cível de Contagem, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
ex-marido a pagar à ex R$ 5.440. Ele disse que as despesas devem ser
divididas pelos noivos, na proporção de 50% para cada um.
Com relação aos gastos com os móveis e o material de construção, o juiz
entendeu que o pedido deve ser avaliado na ação de divórcio. Quanto aos
danos morais, concluiu que não se pode considerar a decepção amorosa
advinda de uma separação judicial como fundamento do dano moral
indenizável.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. A mulher reiterou o pedido de
ressarcimento dos R$ 11.916 gastos com a construção do imóvel e a compra
de móveis e de indenização de R$ 7.880 por danos morais. Ela afirmou
que sofreu um grande choque emocional com o rompimento.
O ex-marido, em sua defesa, disse que o afastamento se deu devido às
constantes brigas do casal e que foi ela que o colocou para fora de
casa. Afirmou ainda que nunca quis se casar e que a ex-companheira e
seus familiares concordaram em assumir todas as despesas necessárias
para a realização do casamento. Afirmou também que contribuiu com R$ 8
mil para o pagamento das despesas, fato que não foi comprovado nos
autos.
O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, teve o mesmo
entendimento do juiz de primeira instância. “As despesas com casamento,
nos dias atuais, são divididas entre os cônjuges, sendo certo que o
acordo firmado pelos nubentes com o fim de acerto de contas se reveste
de natureza jurídica contratual, podendo o lesado exigir o implemento da
obrigação descumprida pelo outro, como é o caso dos autos”, afirmou.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não houve nos autos
“qualquer atitude do réu que indique que ele ludibriou a parte autora”.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Processo nº 0290164-64.2011.8.13.0079