A VGR Linhas Aéreas S.A. (Gol) e a B2W Companhia Global do Varejo
(Shoptime) deverão pagar solidariamente a uma família R$ 12 mil por
danos morais, por não lhe dar assistência depois que um voo de Curaçao a
Caracas atrasou. As empresas também devem indenizar o casal de clientes
e suas duas filhas em R$ 8.130,89 por danos materiais. A decisão da 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou
parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.
Os clientes adquiriram um pacote de viagem da B2W para Curaçao, na
ilha do Caribe. Na volta, eles deveriam fazer escala em Caracas, na
Venezuela, pela companhia Insel Air, no dia 23 de fevereiro de 2012, às
20h. Devido à diferença de fuso horário, a chegada estava prevista para
21h15, mas em Caracas seriam 20h15. Na cidade venezuelana, embarcariam
às 21h15 do mesmo dia para o Rio de Janeiro, destino final da viagem
aérea.
Em função de um atraso, a família foi realocada e perdeu o voo para o
Rio de Janeiro. Segundo os clientes, em Caracas, o gerente da Insel
Air, parceira da Gol, alegou que a companhia não se responsabilizaria
pela hospedagem e por demais gastos até que os passageiros pudessem
embarcar para o destino final. Uma reunião com o gerente da companhia
parceira foi agendada para o dia seguinte, mas ninguém apareceu.
Notificada da situação, a Gol informou que só poderia dar alguma
informação concreta no dia 29, aconselhando-os a colocar seus nomes em
uma lista de espera.
De acordo com os autos, uma das filhas estava com diarreia e foi
obrigada a alimentar-se mal por 36 horas. Sem alternativas, a família
comprou passagens da TAM para São Paulo. A menor foi atendida no
aeroporto de Guarulhos, onde tomou soro por uma hora até que todos
pudessem embarcar para o Rio de Janeiro. Já a mãe teve sua bolsa furtada
no hotel em Caracas.
Os consumidores – os pais representaram as filhas menores de idade –
entraram com a ação pleiteando o reembolso das passagens aéreas da TAM,
dos gastos com hospedagem e alimentação e da taxa para antecipação de
embarque, que totalizaram R$ 8.130,89. Eles reivindicaram também
indenização por danos morais em função da falha na prestação de serviços
da companhia Gol.
A B2W disse que a falha na prestação de serviços era exclusiva da
Gol, a responsável por realizar o transporte, e que devolveu R$
6.676,91, referentes ao trecho aéreo não utilizado. Por sua vez, a Gol
alegou ser responsável apenas pelo trecho entre Caracas e Rio de
Janeiro, exigindo a improcedência dos pedidos.
Segundo o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco
Pittelli, a relação entre a família e as empresas é de consumo e, sendo
fornecedoras de pacotes de viagem – “uma fez a venda e a outra executou”
–, as empresas respondem solidariamente pela falta de assistência aos
consumidores, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz, os danos materiais ficaram comprovados, mas, como a B2W
já havia devolvido parte do montante, ele determinou que a indenização
fosse complementada, solidariamente, em R$ 1.453,98, uma vez que a
despesa refere-se a alimentação e hospedagem. Quanto à indenização por
danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 8.800, em razão de os ocorridos
“superarem meros aborrecimentos”. Os autores da ação e a companhia
aérea recorreram. A Gol alegou que o atraso de voo por motivos naturais
excluía a responsabilidade civil, o que afastava o pedido de
indenização. A família requereu o aumento dos danos morais.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, a
relação contratual entre a Gol e a família implica que a companhia
responda objetivamente, independentemente da existência de culpa, “pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação de serviços”. Além disso, a magistrada levou em conta o Código
Brasileiro de Aeronáutica, que determina à companhia aérea arcar com
todas as despesas decorrentes de interrupção ou atraso de viagem, bem
como oferecer serviço equivalente ou restituição imediata da passagem.
Desta forma, a relatora reformou parcialmente a sentença, determinando
que as empresas indenizassem a família, solidariamente, em R$ 12 mil por
danos morais.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdãoe acompanhe a movimentação processual.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/empresa-aerea-indeniza-familia-por-atraso-em-voo-internacional.htm#.WH4Y4Fw8YfI