A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um professor contra a
sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou
provimento ao pedido que objetivava condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a computar o tempo de serviço prestado pelo
requerente no período em que exerceu mandado eletivo de vereador.
Em suas alegações recursais, o autor alega que o juiz de primeiro grau
não analisou todos os documentos acostados aos autos nos quais que se
verifica o registro de suas contribuições à Previdência Social como
vereador, como professor e como comissionado em diferentes períodos e
que foi considerado somente o tempo de serviço prestado como agente de
aulas/professor municipal e estadual.
Sustenta, ainda, que, ao contrário do
que constou da sentença, a demanda não se refere apenas ao período
anterior a 1997, e que com relação a tal período é possível o cômputo do
tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, devidamente comprovado
por declaração do presidente da Câmara Municipal onde o autor foi
vereador.
Ao analisar o caso, a relatora,
desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a certidão
de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material
plena, independentemente de a época em que expedida, por se tratar de
documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade,
suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei nº
8.213/91.
Assim, as Certidões e Termos de
Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de
Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais
constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de
professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual
ali indicadas.
A magistrada afirma que, em se tratando
de segurado empregado, o beneficiário não é o responsável pelo
recolhimento das contribuições (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e que é
desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo o
segurado ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações
tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, a arrecadação
das contribuições e o repasse destas ao INSS, descontando da remuneração
do empregado a parte no custeio do sistema.
Por outro lado, a desembargadora
salienta que quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de
vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação
das respectivas contribuições à Previdência Social, como declarou,
corretamente, o juízo monocrático.
A magistrada destaca que a Lei nº
9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido sua
execução suspensa por meio de resolução do Senado Federal. Apenas com a
edição da Lei nº 10.887/2004 os ocupantes de referidos cargos
tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser
exigida a respectiva contribuição previdenciária.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu
parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a computar,
para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado
como professor/agente de aulas nas instituições de ensino
municipal/estadual referido nas Certidões e Termos de Convocação de
Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela
Secretaria de Estado de Minas Gerais.
Processo nº: 0018826-74.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 20/07/2016
Data de publicação: 20/07/2016