A extinção de condomínio rural
é um problema que afeta milhares de proprietários rurais em todo o Brasil.
A maioria das situações se dá
em razão de imóveis recebidos por herança, na qual, os herdeiros fazem o
inventário, registram o formal de partilha e mantem o registro do imóvel em
comum.
Com o passar dos anos, os
herdeiros vão morrendo, vendendo suas partes e o registro permanece em comum e
só se dão conta do problema, quando vão realizar algum trâmite em órgãos
públicos e se exige a anuência de todos os demais condôminos.
Além disso, é indiscutível que
a pluralidade de proprietários sobre um imóvel é fonte de conflitos.
E é diante dessas situações
que se busca a extinção do condomínio rural.
A legislação brasileira prevê
três possibilidades para a extinção do condomínio, quais sejam: (1) por
escritura de divisão amigável, (2) por ação judicial de divisão e (3) por escritura
de estremação.
Escritura de divisão amigável de condomínio
A extinção do condomínio
rural, pode ser feita por escritura, desde que, todos os coproprietários sejam
maiores, capazes e expressamente concordem com a divisão.[1]
Dentre os trâmites para a
lavratura da escritura, exige-se[2]: (1º) a averbação do georreferenciamento
do imóvel; (2º) a conferência se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas
originais e (3º) os memoriais descritivos acompanhados da Anotação de
Responsabilidade Técnica ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica
do profissional responsável.
Há que se ressaltar ainda que
somente será possível a divisão se as áreas partilhadas forem superiores à
fração mínima de parcelamento[3].
Cumpridos os requisitos,
lavrar-se-á a escritura de divisão, que registrada extinguirá todo o
condomínio, fixando a propriedade individual de cada um.
Ação de divisão de condomínio
Uma outra hipótese para
extinção do condomínio rural é a ação judicial de divisão.
A legislação brasileira
assegura a qualquer dos condôminos o direito de exigir judicialmente a divisão
de imóvel comum.[4]
Por ser um procedimento um pouco mais demorado, só se
justifica, quando inexistir acordo entre os todos condôminos ou não for possível a estremação.
Frise-se que, também na ação
de divisão, somente será possível a divisão se as áreas partilhadas forem
superiores à fração mínima de parcelamento. Quando insuscetível de divisão e
não existindo acordo quanto à venda amigável, o imóvel será vendido judicialmente,
partilhando-se o valor apurado[5]
O procedimento da ação de
divisão encontra-se definido nos artigos 588 a 598 do novo Código de Processo
Civil.
Proferida a sentença e
registrado o auto de partilha, se extinguirá todo o condomínio, fixando a
propriedade individual de cada um.
Escritura de estremação[6]
Uma terceira hipótese para
extinção de condomínio é a escritura de estremação, que tem como objetivo
regularizar uma situação consolidada de fato.
O primeiro aspecto a se
observar para a escritura de estremação é que o imóvel já deve estar dividido
de fato há algum tempo, com a área de cada condômino devidamente delimitada e
separada dos demais, de modo que cada condômino exerça a sua posse com
exclusividade, sem intervenção dos demais.
O diferencial da escritura de
estremação, é que não é necessário a participação de todos os condôminos, nem a
regularização de todo o imóvel, mas tão somente da parte do condômino
interessado que exerce a posse exclusiva de sua parte.
A escritura de estremação é
sem dúvida o procedimento mais simples para extinção do condomínio, sendo
necessário somente a contratação de um profissional habilitado para elaboração
do mapa e do memorial descritivo, com anotação de responsabilidade técnica.
É necessário ainda que se
cumpra os seguintes requisitos: (1) que a área a ser separada, bem como a
restante do condomínio sejam superiores à fração mínima parcelável; (2) que o
proprietário esteja na posse do imóvel há no mínimo cinco anos e (3) que todos
os confrontantes da gleba estejam de acordo e reconheçam o tempo de posse.
A estremação poderá ser
instrumentalizada por escritura pública declaratória, ou por instrumento
particular, quando a gleba tiver valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Concluído,
a escritura será protocolada no Registro de Imóveis e sendo
verificada a regularidade, o oficial de registro localizará a gleba, lavrando
ato de registro, abrindo nova matrícula para a parcela localizada.
Bibliografia
Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013. Provimento
Nº 260/CGJ/2013.
Disponível em:
. Acesso
em: 05 jul. 2016.
BRASIL.
Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Código
Civil.
BRASIL. Lei nº 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
LAURO DINIZ (Minas Gerais). Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais. Escritura de estremação. Disponível no site oficial da FAEMG.
Acesso em: 05 jul. 2016.
BRASIL. Lei nº 13105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
LAURO DINIZ (Minas Gerais). Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais. Escritura de estremação. Disponível no site oficial da FAEMG
[1] NCPC - Art. 571.
A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública,
desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no
que couber, os dispositivos deste Capítulo.
[2] Provimento
260/CGJMG/2013 - Art. 177. É dever do tabelião de notas orientar a parte
interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no Ofício de Registro
de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em
lei, constando a advertência na escritura pública. § 1º. Para lavratura da
escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas resultantes são
compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada
transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de
ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita. § 2º. Serão
exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua
distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área
averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente. Todos os
trabalhos técnicos deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT do profissional responsável. § 3º. As áreas resultantes da
divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à fração mínima
de parcelamento - FMP.
[3] Fração Mínima de
Parcelamento: É a menor área em que um imóvel rural, num dado município, pode
ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona
Típica de Módulo (ZTM) a que o município pertencer. Ao ser parcelado o imóvel
rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não
poderá ser inferior a FMP (http://www.incra.gov.br/o-que-e-fracao-minima-de-parcelamento-fmp.
Acesso em: 05 jul. 2016.)
[4] Código Civil - Art.
1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
[5] Código Civil - Art.
2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do
cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem
adjudicados a todos.
[6] Provimento
260/CGJMG/2013 - Art. 1.012. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de
condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada,
a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a
fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das
parcelas a serem individualizadas. § 1º. Para as situações consolidadas até a
vigência deste Provimento, deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5
(cinco) anos de ocupação retroativa, e, para aquelas consolidadas após a
vigência deste Provimento, o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a
regularização, respeitando-se em todos os casos a fração mínima de parcelamento.
§ 2º. A identificação do imóvel a regularizar obedecerá ao disposto nos arts.
176, II, 3, e 225 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 1.013. A
instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita
mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos
casos do art. 108 do Código Civil. § 1º. É obrigatória a intervenção na
escritura pública ou no instrumento particular de todos os confrontantes da
gleba a localizar, sejam ou não condôminos na área maior. § 2º. O município, o
Estado e a União, ou seus órgãos representativos, serão notificados pelo
oficial de registro em todos os procedimentos em que o imóvel (parcela) a ser
localizado fizer divisa com vias públicas (estrada, rua, travessa, corredor,
etc.), arroio, rio, lago, etc. §3º. Quando utilizado o instrumento particular,
as assinaturas deverão ter suas firmas reconhecidas. § 4º. Na impossibilidade
de obtenção da anuência de qualquer confrontante no ato notarial, ou no
instrumento particular, será ele notificado pelo oficial de registro a
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o procedimento previsto
no art. 213, §§ 2º a 6º, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 1.014. Tratando-se
de simples localização de parcela, será desnecessária a retificação da
descrição do imóvel, desde que da escritura pública conste referência expressa
à apresentação dos seguintes documentos: I - título de domínio; II - CCIR; III
- prova de quitação do ITR; IV - certidão das benfeitorias expedida pela
Prefeitura Municipal; V - planta e memorial descritivo. Parágrafo único. Os
documentos mencionados neste artigo serão encaminhados com a escritura pública
e, ainda, com a ART do CREA ou RRT do CAU relativos ao profissional
responsável, devidamente quitados.
Art. 1.015. A escritura
pública declaratória ou o instrumento particular serão protocolizados no Ofício
de Registro de Imóveis da circunscrição de localização do imóvel, devendo o
oficial de registro verificar sua regularidade em atenção aos princípios
registrais. §1º. O oficial de
registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre
com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva
matrícula para a parcela localizada. §2º.Tratando-se de localização cumulada
com retificação de descrição da gleba, o oficial de registro praticará 2 (dois)
atos: a averbação desta e o registro daquela.
Art. 1.016. A adoção do
procedimento previsto neste Provimento não exclui a possibilidade de efetivação
de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, restando ao
interessado a opção, respeitadas as circunstâncias de cada caso.
Art. 1.017. Na
eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela
objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo:
I - no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário,
devendo o oficial de registro, todavia, comunicar-lhe a realização do registro
da localização da parcela; II - no caso de penhora, não será necessária prévia autorização
judicial para o registro e/ou retificação, devendo o oficial de registro,
todavia, comunicar o fato ao juízo, mediante ofício; III - no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o
devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a
localização da gleba sem a expressa anuência daquela autarquia federal, uma vez
que a medida determina a indisponibilidade do bem, na forma do art. 53 da Lei
nº 8.212/1991; IV - no caso de anticrese, é indispensável a anuência do credor
anticrético; V - no caso de propriedade fiduciária, a localização da parcela
será instrumentalizada em conjunto pelo credor e pelo devedor; VI - no caso de
usufruto, a localização será obrigatoriamente firmada pelo nu-proprietário e
pelo usufrutuário; VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial
ou ato da Administração Pública federal, não será admitido o processamento, uma
vez que consiste em ato de disposição; VIII - na hipótese de estar a parcela
sob arrolamento, medida de cautela fiscal, possível o registro da localização,
devendo o oficial de registro, todavia, comunicar o fato imediatamente ao
agente fiscal; IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames
não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória
inerente às escrituras públicas de divisão.
Art. 1.018. A
necessidade ou não de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada
será determinada de acordo com as normas da legislação federal.