Dentro da sistemática constitucional vigente no Brasil, encontramos entre os direitos e garantias fundamentais um capítulo dedicado aos direitos sociais.
Consideram-se direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados (art. 6º CF/88).
Como dimensão dos direitos fundamentais do homem, os direitos sociais, visam proporcionar melhores condições de vida aos mais fracos, de modo a garantir a verdadeira igualdade entre as pessoas.
O trabalho, como primado básico da ordem social (art. 193, CF/88), tem especial relevância, tendo a norma constitucional resguardado em seu art. 7º, garantias básicas aos trabalhadores visando à melhoria de sua condição social.
Garantia do emprego
A relação de emprego do trabalhador é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, CF/88). Não se trata de uma garantia absoluta, de modo que, em caso de desfazimento da relação de emprego nas hipóteses descritas será assegurado ao trabalhador: (1) uma indenização compensatória[1], (2) o seguro desemprego[2], (3) o FGTS[3] e (4) o aviso prévio[4].
Garantia as condições de trabalho
Condições de trabalho dignas são fatores preponderantes para se alcançar à melhoria da condição social do trabalhador preconizada no caput do art. 7º da Constituição Federal de 88.
A Constituição Federal traça as condições mínimas das relações de emprego, de modo a proteger o trabalhador, mormente quanto a salário, a duração do trabalho, a proteção dos trabalhadores.
Quanto ao salário, a Constituição estabelece garantias quanto à fixação e quanto à proteção do salário.
Quanto à fixação do salário é garantido ao trabalhador: (1) um salário mínimo, (2) um piso salarial, (3) salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável, (4) décimo terceiro salário, (5) remuneração noturna superior à diurna, (6) remuneração de horas extras no mínimo 50% superior, (7) adicional de periculosidade e insalubridade (8) equiparação salarial e (9) isonomia salarial[5].
Quanto
à proteção do salário, a própria garantia ao salário mínimo já representa uma
proteção. Entretanto existem duas normas específicas nesse sentido: (1) o
direito à irredutibilidade de salário[6] e
(2) a proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa[7].
Silva(2015)
conclui que além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis
e constituem créditos privilegiados na falência
do empregador, constituindo crime de apropriação indébita a sua retenção dolosa[8].
Quanto a duração do trabalho a Constituição traz garantias a fim de resguardar a dignidade do trabalhador, assegurando: (1) jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais[9]; (2) jornada de seis horas para trabalhadores em turnos ininterruptos[10]; (3) repouso semanal remunerado[11]; (4) férias anuais[12]; (5) licença maternidade[13]; (6) licença paternidade[14] e (7) aposentadoria[15].
Quanto à proteção dos
trabalhadores à constituição garante: (1) proteção do mercado de trabalho da mulher[16];
(2) a segurança do trabalho[17];
(3) proteção em face da automação[18]
e (4) seguro contra acidentes de trabalho[19]
Garantia aos dependentes do trabalhador
Além da proteção aos trabalhadores, a Constituição Federal de 1988 trouxe algumas garantias destinadas aos dependentes dos trabalhadores, assegurando a estes os seguintes direitos: (1) salário família[20] e (2) assistência gratuita do nascimento até cinco anos em creches e pré-escolas[21].
[1] CF/88 - Art. 7º (...) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
[2] CF/88 - Art. 7º (...) II
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
[3] CF/88 - Art. 7º (...) III
- fundo de garantia do tempo de serviço;
[4] CF/88 - Art. 7º (...) XXI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
[5] CF/88 - Art. 7º (...)IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (...)XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil; (...)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso
[6] CF/88 - Art. 7º (...) VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
[7] CF/88 - Art. 7º (...) X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[8] SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015;
p.297.
[9] CF/88 - Art. 7º (...) XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[10] CF/88 - Art. 7º (...) XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
[11] CF/88 - Art. 7º (...) XV
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
[12] CF/88 - Art. 7º (...) XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
[13] CF/88 - Art. 7º (...) XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
[14] CF/88 - Art. 7º (...) XIX
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
[15] CF/88 - Art. 7º (...) XXIV
- aposentadoria;
[16] CF/88 - Art. 7º (...) XX
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
[17] CF/88 - Art. 7º (...) XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
[18] CF/88 - Art. 7º (...) XXVII
- proteção em face da automação, na forma da lei;
[19] CF/88 - Art. 7º (...) XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
[20] CF/88 - Art. 7º (...) XII
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
[21] CF/88 - Art. 7º (...) XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;