Pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi


No dia 20/06/16 as empresas do Grupo Oi ingressaram com pedido de recuperação judicial na comarca da capital do Rio de Janeiro.

Hoje pela manhã tive acesso a petição inicial, que faço questão de compartilhar por ser esta a maior recuperação judicial da história do Brasil, conforme noticiado na imprensa.

Cito aqui alguns trechos da petição inicial, que pode ser vista na íntegra no link Petição Inicial Recuperação Judicial Grupo Oi:



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO




OI S.A. (“OI”), sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070 (...) vêm, por seus advogados abaixo assinados, com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.101/2005 (“LFR”), requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelas razões de fato e de direito que seguem:

.I. 
O GRUPO OI E SUA IMPORTÂNCIA PARA O BRASIL 

I.1. A origem e o desenvolvimento do GRUPO OI em breves linhas 

1. Em linhas gerais, a atual estrutura do GRUPO OI teve origem na junção de duas gigantes nacionais no setor de telecomunicações, quais sejam, a TNL e a Brasil Telecom S.A. (“BRASIL TELECOM”), em 2009. Essas sociedades nasceram a partir da privatização do sistema TELEBRÁS, em 1998 

(...)

I.2. A magnitude das operações do GRUPO OI

6. O GRUPO OI possui aproximadamente 330 mil km de cabos de fibra ótica instalados e distribuídos por todos os estados brasileiros, o que corresponde a um investimento de aproximadamente R$ 14,9 bilhões, sendo um dos maiores operadores de telefonia fixa da América do Sul em número de linhas, com 14,9 milhões em operação. Isso torna o GRUPO OI hoje o maior prestador de serviços de telefonia fixa do Brasil, com uma parcela de mercado de 34,4% do total do país, compreendendo todo o território nacional

(...)

I.3. O impacto social das operações do GRUPO OI 

17. Os números da arrecadação tributária do GRUPO OI são compatíveis com seu gigantismo, conforme demonstram os quadros abaixo, com valores informados em milhões de reais

(...) 

18. Como se vê, somente no período de 2013 a 2016 o GRUPO OI recolheu mais de R$ 30 bilhões aos cofres públicos em tributos. 

(...)

I.4. Aspectos regulatórios 

25. As atividades do GRUPO OI, incluindo os serviços que presta e as tarifas que cobra, estão sujeitas a uma regulamentação abrangente sob a Lei Federal nº 9.472/1997 (“Lei Geral de Telecomunicações”), decretos regulamentadores (como aqueles que estabelecem Políticas Públicas de Telecomunicações, o Plano Geral de Outorgas de serviço de telecomunicações prestado em regime público e o Plano Geral de Metas de Universalização), a Lei Federal nº 12.485/2011 (“Lei do SeAC”) e a um quadro regulamentar global para a prestação de serviços de telecomunicações, editado pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), de acordo com as políticas públicas do Ministério das Comunicações. 

26. Todos os serviços de telecomunicações prestados pelo GRUPO OI dependem de prévia outorga da ANATEL. 

(...)

I.5. Estrutura societária 

29. Todas as RECUPERANDAS são sociedades integrantes do GRUPO OI e atuam de forma coordenada e integrada em benefício do sistema brasileiro de telecomunicações, sob controle societário, operacional, financeiro, administrativo e gerencial único, exercido pela sociedade controladora, a OI

(...)
.II. 
COMPETÊNCIA 

39. As atividades do GRUPO OI, assim como seus principais clientes, empregados, sociedades afiliadas e ativos, estão concentrados no Brasil, mais especificamente nesta Capital do Estado do Rio de Janeiro. 40. O artigo 3º da LFR estabelece que compete ao juízo do local do “principal estabelecimento do devedor” o processamento e julgamento da recuperação judicial.

(...)
.III. 
LITISCONSÓRCIO ATIVO 

52. Conforme acima demonstrado, as RECUPERANDAS são integrantes de um mesmo grupo econômico e exercem suas atividades de forma integrada e coordenada, de modo que somente um processo de recuperação judicial único e conjunto é capaz de possibilitar o soerguimento do GRUPO OI.

(...)

82. O Judiciário brasileiro tem se posicionado favoravelmente ao pedido de recuperação judicial de sociedades em litisconsórcio ativo, na forma do artigo 114 do vigente CPC: 

“Recuperação judicial de empresas. Três sociedades. grupo econômico de fato, onde uma delas é responsável pela produção e as demais pela venda das mercadorias. Deferimento, pelo juízo de 1º grau, do pedido de litisconsórcio ativo das agravadas. Inconformismo do Ministério Público. Ausência de regramento específico da matéria na Lei 11.101/05. Litisconsórcio ativo que se mostra possível, diante da ausência de prejuízos aos credores e da possibilidade de manutenção da atividade econômica, fonte de renda e de empregos. Manutenção da decisão de 1º grau. - O surgimento dos grupos econômicos de fato está ligado à dinâmica do mercado e à sua globalização, as quais fazem com que os empresários busquem fórmulas mais ágeis e eficazes de garantir lucro e alcançar parte significativa de consumidores. - A recuperação judicial tem por objetivo maior a salvação da atividade econômica empresarial, geradora de empregos e renda. Por este motivo, o que se busca é harmonizar direitos e deveres, impondo-se, sempre que possível, o menor sacrifício a todas as partes envolvidas. Neste contexto, o litisconsórcio ativo pode facilitar o acordo entre as recuperandas e os credores, viabilizando o pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRJ, Oitava Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0049722-47.2013.8.19.0000, Rel. Flavia Romano de Rezende, julgado em 4.2.2014) (grifos nossos) 

83. Tem-se admitido, inclusive, o processamento conjunto do pedido de recuperação judicial de sociedades estrangeiras do mesmo grupo, sempre que verificada sua atuação sistêmica e integrada com as sociedades brasileiras, na esteira do entendimento inaugurado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao analisar hipótese semelhante à presente, em que determinados veículos de investimento estrangeiros pleitearam recuperação judicial juntamente com as demais sociedades do grupo “OGX”:

(...)

.IV. 
RAZÕES DA CRISE E VIABILIDADE ECONÔMICA 

89. A atual crise financeira do GRUPO OI é fruto da combinação de inúmeros fatores que ao longo dos últimos anos foram agravando a situação financeira das RECUPERANDAS. 

90. Em síntese, o crescimento da dívida do GRUPO OI deu-se em três momentos específicos na sua trajetória após a privatização: (i) em 2000, financiando o plano de antecipação de metas; (ii) em 2009, com a aquisição da Brasil Telecom e a posterior identificação de determinados passivos relevantes; (iii) em 2013, no contexto do processo de expansão internacional do GRUPO OI nos países de língua portuguesa, com a fusão e incorporação da dívida da Portugal Telecom, que tiveram como propósito a transformação do GRUPO OI em um player nacional e internacional. 

91. Hoje as empresas do GRUPO OI contam com mais de R$ 14 bilhões retidos em depósitos judiciais, o que afeta demasiadamente sua liquidez. O valor decorre do fato de o GRUPO OI estar sujeito a fiscalizações nas diversas esferas governamentais, seja em decorrência de aspectos regulatórios, fiscais, trabalhistas e cíveis.

(...)

94. Outro fator que contribuiu decisivamente para a crise financeira do GRUPO OI foi a evolução tecnológica com impactos nos padrões de consumo de serviços de telecomunicações, entre o momento em que foram outorgadas as concessões do STFC, em 1998, e o presente. Como é público e notório, o interesse da generalidade das pessoas em possuir linha telefônica fixa decaiu marcadamente nesse período e, embora essa pareça uma constatação simples, os impactos na dinâmica econômico-financeira das concessões do GRUPO OI são sensíveis.

(...)

101. As obrigações de universalização estão consolidadas no “Plano Geral de Metas de Universalização” (“PGMU”) e são periodicamente revistas por meio da edição de decretos pelo Governo Federal. Atualmente, está em vigor o PGMU III aprovado pelo Decreto nº 7.512/2011, com metas para o período entre 2011 e 2016.

(...)

103. Resulta desse quadro de obrigações uma discrepância entre as exigências de universalização atualmente vigentes e a demanda efetivamente observada pelo STFC. O melhor exemplo são os números relativos a Telefones de Uso Público – TUPs (os “orelhões”). O GRUPO OI opera cerca de 651 mil telefones públicos em todo Brasil (exceto São Paulo), ao custo anual de aproximadamente R$ 300 milhões, sendo que a receita anual gerada por tais telefones públicos é de apenas R$ 7 milhões (queda de 96% entre 2009 e 2015):

(...)

107. A situação peculiar no GRUPO OI fica evidenciada em comparação às demais concessionárias de telefonia fixa, valendo destacar que a EMBRATEL é concessionária apenas nas modalidades longa distância nacional e longa distância internacional (Região IV do PGO) e a TELEFONICA VIVO é responsável pela telefonia fixa apenas no Estado de São Paulo (Região III do PGO), substancialmente menos extensa do que as Regiões I e II do PGO pelas quais o GRUPO OI é responsável. 

108. Assim, o perfil do mercado atendido por tais operadoras é mais homogêneo e o poder econômico dos seus usuários é materialmente maior do que daqueles atendidos pelo GRUPO OI na sua área de atuação, essa que é maior e mais heterogênea. Fica demonstrado assim que o modelo normativo não acompanhou a evolução tecnológica do setor de telecomunicações. 

109. Os ônus decorrentes do quadro regulatório são hoje sentidos por todas as concessionárias e são ainda mais relevantes para o GRUPO OI, em razão das diferenças regionais.

(...)

113. Vale ainda destacar que o GRUPO OI compete com players internacionais, a exemplo da TIM – integrante do GRUPO TELECOM ITÁLIA, da CLARO (pertencente ao grupo mexicano Telmex), e da VIVO – subsidiária da Telefónica S.A., empresa espanhola com abrangência global. 

114. Estas empresas captam recursos no exterior por um custo mais baixo. Em razão das altas taxas de juros praticadas nacionalmente e da necessidade e do custo de proteção cambial para captações externas, o custo do capital para empresas brasileiras é significativamente superior, representando mais uma desvantagem frente aos concorrentes e prejudicando a expansão e rentabilidade do GRUPO OI.

115. Não obstante todos os obstáculos acima descritos, que culminaram na atual crise financeira, o GRUPO OI, que tem uma receita bruta de 40 bilhões e líquida de cerca de R$ 27 bilhões por ano, possui todas as condições de reverter o atual cenário de crise. 

(...)

117. Como forma de conduzir o conglomerado empresarial de maneira eficiente e superar a crise financeira atravessada, o GRUPO OI vem implementando um importante e sério plano de reestruturação interna, que compreende uma gama de iniciativas que objetivam aumento de participação no mercado, cortes de custos e, sobretudo, eficiência operacional. 

118. No GRUPO OI foi desenvolvido e implementado por renomados profissionais o denominado “Plano de Transformação”, atualmente comandado por uma divisão interna do grupo, responsável pela coordenação das mudanças, de modo a difundir na empresa uma cultura nova de aumento de produtividade e de redução de gastos. 

119. O Plano de Transformação prevê mais de 370 iniciativas, com 87% já executadas ou em fase de execução, e todas elas com acompanhamento individualizado para garantir os resultados esperados. Dentre tais iniciativas, vale destacar: 

(i) Redução de pessoal; 
(ii) Redução de hora-extra; 
(iii) Redução do número de despesas com táxis/viagens (substituindo reuniões presenciais por videoconferência) e da frota de veículos; 
(iv) Adoção de medidas para maior eficiência na contratação com fornecedores; 
(v) Implantação de um programa de racionalização energética; 
(vi) Implantação de um Comitê de Gastos que se reúne semanalmente para aprovar todos os gastos do dia-a-dia, avaliando a real necessidade e o escopo de cada atividade e discutindo alternativas para reduzir seu custo.

120. Paralelamente, o lançamento da nova marca “Oi” e dos novos planos de telefonia aumentou as vendas dos planos livres pós-pagos e as recargas dos planos pré-pagos. A convergência dos serviços dos novos planos “Oi Total” aumentou significativamente o denominado RGU (unidade geradora de receita, equivalente a cada serviço contratado) e também gerou eficiência operacional – uma vez que é mais fácil a manutenção do cliente já existente, mediante a contratação de novos serviços, do que a captação de um novo cliente – e ainda diminuiu a taxa de desligamento de serviços.

(...)

122. Ademais, como já mencionado acima, embora seja um fator externo, atualmente está em pauta na ANATEL e no Ministério das Comunicações uma relevantíssima discussão que pode vir a trazer significativas mudanças no ambiente regulatório, mormente em relação à (i) transformação das concessões em autorizações, e (ii) orientação para o adequado aproveitamento dos valores do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). 

123. A transformação das concessões em autorizações poderá desonerar as concessionárias de muitas de suas obrigações, tornando-as mais competitivas em relação às concorrentes que operam sob o regime de autorização. Essa desoneração significará a reversão de alguns dos principais fatores regulatórios identificados acima como parte das causas da crise, notadamente a insustentabilidade das concessões do STFC no atual quadro de demanda pelo serviço. 

(...)

126. Portanto, não restam dúvidas acerca da plena possibilidade do soerguimento do GRUPO OI, uma vez que a crise vivenciada é momentânea e claramente superável diante de sua magnitude econômica. A outra alternativa – falência – é um cenário indesejável que acarretaria prejuízos imensuráveis para a sociedade como um todo e para o mercado de telecomunicações, que perderia um de seus maiores players. 

127. Assim, as RECUPERANDAS confiam em que a recuperação judicial é uma bem acertada medida para permitir que possam se reestruturar e se reerguer ainda mais fortes, gerando riquezas e empregos, com inegáveis benefícios também aos seus credores.

.V. 
PASSIVO TOTAL 

128. Conforme esclarecido nos capítulos acima, as RECUPERANDAS têm forte presença nacional e um business de sucesso, que lhes proporciona significativa geração de caixa. 

129. Assim, somente uma parcela mínima das dívidas do GRUPO OI, equivalente a R$ 1.652.137.056,10, corresponde a débitos trabalhistas ou com fornecedores e prestadores de serviços. 

130. Atualmente, o passivo total do GRUPO OI é de R$ 65.382.611.780,34, conforme indicado na documentação anexa, ressalvando-se a existência de outros passivos entre as companhias integrantes do grupo.

.VI. 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

131. OI, TNL, OI MÓVEL, COPART 4, COPART 5, PTIF e OI COOP atendem às exigências do artigo 48 da LFR e declaram nesta oportunidade:

(i) que exercem regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; 
(ii) que não são falidas e jamais tiveram a sua falência decretada; 
(iii) que jamais obtiveram concessão de recuperação judicial; 
(iv) que não foram, assim como nenhum de seus administradores ou controladores, condenadas por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101/05; 

132. Ademais, em cumprimento aos artigos 48 e 51 da LFR, as RECUPERANDAS instruem a presente petição inicial com os seguintes documentos

(...)

.VII. 
PRESERVAÇÃO DO SIGILO 

134. As RECUPERANDAS informam que apresentarão em petição apartada a relação dos bens pessoais de seus diretores, bem como os demais documentos exigidos pelo artigo 51, incisos IV e VII, da LFR
(...)

.VIII. 
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

135. Em até 60 dias da publicação de decisão que deferir o processamento desta recuperação judicial, o GRUPO OI apresentará seu plano de recuperação judicial, discriminando detalhadamente os meios de recuperação que serão adotados, demonstrando sua viabilidade econômico-financeira, e anexando também o laudo de avaliação de bens e ativos. 

(...)

.IX. 
RISCO DE COLAPSO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOES DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS PELAS RECUPERANDAS. NECESSIDADE TUTELA DE URGÊNCIA 

138. Como já amplamente exposto, a atividade das sociedades operacionais é a prestação de serviço público, cuja essencialidade é ínsita à própria natureza pública do serviço. Já foi referido acima que, levando em conta os serviços autorizados e os concedidos, o GRUPO OI:

• é o maior prestador de serviços de telefonia fixa do País, atendendo todo o território nacional; 
• a base de clientes de telefonia móvel alcançou 47,8 milhões de usuários em março de 2016; 
• detém 5,7 milhões de acessos à internet banda larga; 
• tem aproximadamente 1,2 milhões de assinaturas de TV; 
• disponibiliza 2 milhões de hotspots wifi, em locais públicos, como aeroportos e shopping centers.

139. Não é preciso grande expertise para perceber que eventual interrupção, ainda que por um ou dois dias, ou às vezes até mesmo por algumas horas, de qualquer desses serviços tem potencialidade para produzir efeitos catastróficos.

(...)

IX.c. Risco de constrições judiciais 

157. O ajuizamento de recuperação judicial pelas empresas do GRUPO OI, em razão do seu porte e da atuação em todo o território nacional, é fato que terá repercussão em âmbito nacional e poderá provocar uma enxurrada de constrições judiciais, para garantia de dívidas sujeitas à recuperação judicial, no período compreendido entre o ajuizamento da recuperação judicial e o deferimento do processamento da recuperação judicial. 

158. É certo que de direito, quaisquer constrições que venham a ser realizadas deverão ser objeto de reversão, com a liberação de recursos bloqueados e ou transferência à ordem do Juízo da recuperação judicial. 

159. Mas no plano fático a situação é outra, porque as liberações podem demorar e as constrições podem comprometer o caixa das RECUPERANDAS a ponto de inviabilizar a manutenção das suas atividades. 

160. Por isso, é necessária tutela de urgência para que, de plano, seja ordenada a suspensão das ações e execuções contra as RECUPERANDAS.

.X. 
PEDIDOS 

161. As RECUPERANDAS requerem a V.Exa. a concessão de tutela de urgência, para que seja imediatamente deferida:

(i) a suspensão de todas as ações e execuções contra as RECUPERANDAS, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento; 

(ii) a suspensão da eficácia das claúsulas que preveem o ajuizamento de recuperação judicial como causa de rescisão de contrato; 

(iii) a dispensa da apresentação de certidões negativas em qualquer circunstância relacionada às RECUPERANDAS, inclusive para que exerçam suas atividades (incluindo certidão negativa de débitos referentes às receitas administradas pela ANATEL e certidão negativa de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial). 

162. Requerem, ainda, sejam os advogados das RECUPERANDAS autorizados a apresentar, para os efeitos legais, independentemente de Ofício, a decisão concessiva da tutela de urgência aos Juízos onde se processam ações contra as RECUPERANDAS, órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas com quem mantém contratos. 

163. Por fim, as RECUPERANDAS requerem seja deferido o processamento da recuperação judicial das sociedades OI, TNL, OI MÓVEL, COPART 4, COPART 5, PTIF e OI COOP, conforme dispõe o artigo 52 da LFR, seguindo o seu trâmite regular, inclusive para a oportuna concessão da recuperação judicial, e para que esse juízo: 

(i) nomeie o administrador judicial; 

(ii) confirmando a tutela de urgência, determine a dispensa de apresentação de certidões negativas para que as RECUPERANDAS exerçam suas atividades (incluindo certidão negativa de débitos referentes às receitas administradas pela ANATEL e certidão negativa de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial); 

(iii) confirmando a tutela de urgência, ordene a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a RECUPERANDAS, na forma do artigo 6º da LFR; 

(iv) intime o Ministério Público; 

(v) comunique o deferimento, por carta, às Fazendas Públicas Federal e Estaduais de todos os Estados da Federação, tendo em vista a presença nacional do GRUPO OI; 

(vi) determine a expedição do edital referido no artigo 52 da LFR; 

164. Reiteram, ainda, o pedido de tratamento confidencial à relação de bens pessoais de seus administradores e controladores, bem como aos dados de seus funcionários e extratos bancários. 

165. As RECUPERANDAS declaram-se cientes da necessidade de apresentação de contas mensais e protestam, desde logo, pela apresentação de outros documentos em complementação aos já apresentados, bem como pela produção de provas que se façam necessárias e pela eventual retificação das informações e declarações constantes desta peça. 

166. Os patronos (doc. 12) das RECUPERANDAS declaram que receberão intimações no endereço da Rua da Assembleia, 10 – 38º andar, requerendo sejam todas as intimações e demais disponibilizações ou publicações no DJE realizadas, cumulativa e exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome dos advogados subscritores desta petição (NCPC, artigo 272, §2º). 

167. Dá-se à causa o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 

Nestes termos, 
Pedem deferimento. 

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2016. 

Eurico Teles 
OAB/RJ nº 121.935 

Paulo Penalva Santos 
OAB/RJ nº 31.636 

Ana Tereza Basilio 
OAB/RJ nº 74.802 

Felipe Evaristo dos Santos Galea 
OAB/RJ nº 187.221


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