No dia 20/06/16 as empresas do Grupo Oi ingressaram com pedido de recuperação judicial na comarca da capital do Rio de Janeiro.
Hoje pela manhã tive acesso a petição inicial, que faço questão de compartilhar por ser esta a maior recuperação judicial da história do Brasil, conforme noticiado na imprensa.
Cito aqui alguns trechos da petição inicial, que pode ser vista na íntegra no link Petição Inicial Recuperação Judicial Grupo Oi:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA
EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OI S.A. (“OI”), sociedade anônima de
capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal
estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de
Janeiro, CEP 20230-070 (...) vêm, por seus advogados abaixo assinados, com
fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.101/2005 (“LFR”), requerer RECUPERAÇÃO
JUDICIAL pelas
razões de fato e de direito que seguem:
.I.
O GRUPO OI E SUA IMPORTÂNCIA PARA O
BRASIL
I.1. A origem e o desenvolvimento do
GRUPO OI em breves linhas
1. Em linhas gerais, a atual estrutura
do GRUPO OI teve origem na junção de duas gigantes nacionais no setor de
telecomunicações, quais sejam, a TNL e a Brasil Telecom S.A. (“BRASIL
TELECOM”), em 2009. Essas sociedades nasceram a partir da privatização do
sistema TELEBRÁS, em 1998
(...)
I.2. A magnitude das operações do GRUPO
OI
6. O GRUPO OI possui aproximadamente 330
mil km de cabos de fibra ótica instalados e distribuídos por todos os estados
brasileiros, o que corresponde a um investimento de aproximadamente R$ 14,9
bilhões, sendo um dos maiores operadores de telefonia fixa da América do Sul em
número de linhas, com 14,9 milhões em operação. Isso torna o GRUPO OI hoje o
maior prestador de serviços de telefonia fixa do Brasil, com uma parcela de
mercado de 34,4% do total do país, compreendendo todo o território nacional
(...)
I.3. O impacto social das operações do
GRUPO OI
17. Os números da arrecadação tributária
do GRUPO OI são compatíveis com seu gigantismo, conforme demonstram os quadros
abaixo, com valores informados em milhões de reais
(...)
18. Como se vê, somente no período de
2013 a 2016 o GRUPO OI recolheu mais de R$ 30 bilhões aos cofres públicos em
tributos.
(...)
I.4. Aspectos regulatórios
25. As atividades do GRUPO OI, incluindo
os serviços que presta e as tarifas que cobra, estão sujeitas a uma regulamentação
abrangente sob a Lei Federal nº 9.472/1997 (“Lei Geral de Telecomunicações”),
decretos regulamentadores (como aqueles que estabelecem Políticas Públicas de
Telecomunicações, o Plano Geral de Outorgas de serviço de telecomunicações
prestado em regime público e o Plano Geral de Metas de Universalização), a Lei
Federal nº 12.485/2011 (“Lei do SeAC”) e a um quadro regulamentar global para a
prestação de serviços de telecomunicações, editado pela Agência Nacional de
Telecomunicações (“ANATEL”), de acordo com as políticas públicas do Ministério
das Comunicações.
26. Todos os serviços de
telecomunicações prestados pelo GRUPO OI dependem de prévia outorga da
ANATEL.
(...)
I.5. Estrutura societária
29. Todas as RECUPERANDAS são sociedades
integrantes do GRUPO OI e atuam de forma coordenada e integrada em benefício do
sistema brasileiro de telecomunicações, sob controle societário, operacional,
financeiro, administrativo e gerencial único, exercido pela sociedade
controladora, a OI
(...)
(...)
.II.
COMPETÊNCIA
39. As atividades do GRUPO OI, assim
como seus principais clientes, empregados, sociedades afiliadas e ativos, estão
concentrados no Brasil, mais especificamente nesta Capital do Estado do Rio de
Janeiro. 40. O artigo 3º da LFR estabelece que compete ao juízo do local do
“principal estabelecimento do devedor” o processamento e julgamento da
recuperação judicial.
(...)
(...)
.III.
LITISCONSÓRCIO ATIVO
52. Conforme acima demonstrado, as
RECUPERANDAS são integrantes de um mesmo grupo econômico e exercem suas atividades
de forma integrada e coordenada, de modo que somente um processo de recuperação
judicial único e conjunto é capaz de possibilitar o soerguimento do GRUPO OI.
(...)
82. O Judiciário brasileiro tem se posicionado favoravelmente ao pedido de recuperação judicial de sociedades em litisconsórcio ativo, na forma do artigo 114 do vigente CPC:
(...)
82. O Judiciário brasileiro tem se posicionado favoravelmente ao pedido de recuperação judicial de sociedades em litisconsórcio ativo, na forma do artigo 114 do vigente CPC:
“Recuperação judicial de empresas. Três
sociedades. grupo econômico de fato, onde uma delas é responsável pela produção
e as demais pela venda das mercadorias. Deferimento, pelo juízo de 1º grau, do
pedido de litisconsórcio ativo das agravadas. Inconformismo do Ministério
Público. Ausência de regramento específico da matéria na Lei 11.101/05.
Litisconsórcio ativo que se mostra possível, diante da ausência de prejuízos
aos credores e da possibilidade de manutenção da atividade econômica, fonte de
renda e de empregos. Manutenção da decisão de 1º grau. - O surgimento dos
grupos econômicos de fato está ligado à dinâmica do mercado e à sua
globalização, as quais fazem com que os empresários busquem fórmulas mais ágeis
e eficazes de garantir lucro e alcançar parte significativa de consumidores. -
A recuperação judicial tem por objetivo maior a salvação da atividade econômica
empresarial, geradora de empregos e renda. Por este motivo, o que se busca é
harmonizar direitos e deveres, impondo-se, sempre que possível, o menor
sacrifício a todas as partes envolvidas. Neste contexto, o litisconsórcio ativo
pode facilitar o acordo entre as recuperandas e os credores, viabilizando o
pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos. NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO”. (TJRJ, Oitava Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº
0049722-47.2013.8.19.0000, Rel. Flavia Romano de Rezende, julgado em 4.2.2014)
(grifos nossos)
83. Tem-se admitido, inclusive, o
processamento conjunto do pedido de recuperação judicial de sociedades
estrangeiras do mesmo grupo, sempre que verificada sua atuação sistêmica e
integrada com as sociedades brasileiras, na esteira do entendimento inaugurado
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao analisar
hipótese semelhante à presente, em que determinados veículos de
investimento estrangeiros pleitearam recuperação judicial juntamente com as
demais sociedades do grupo “OGX”:
(...)
(...)
.IV.
RAZÕES DA CRISE E VIABILIDADE
ECONÔMICA
89. A atual crise financeira do GRUPO OI
é fruto da combinação de inúmeros fatores que ao longo dos últimos anos foram
agravando a situação financeira das RECUPERANDAS.
90. Em síntese, o crescimento da dívida
do GRUPO OI deu-se em três momentos específicos na sua trajetória após a
privatização: (i) em 2000, financiando o plano de antecipação de metas;
(ii) em 2009, com a aquisição da Brasil Telecom e a posterior identificação de
determinados passivos relevantes; (iii) em 2013, no contexto do processo de
expansão internacional do GRUPO OI nos países de língua portuguesa, com a fusão
e incorporação da dívida da Portugal Telecom, que tiveram como propósito a
transformação do GRUPO OI em um player nacional e internacional.
91. Hoje as empresas do GRUPO OI contam
com mais de R$ 14 bilhões retidos em depósitos judiciais, o que afeta
demasiadamente sua liquidez. O valor decorre do fato de o GRUPO OI estar
sujeito a fiscalizações nas diversas esferas governamentais, seja em decorrência
de aspectos regulatórios, fiscais, trabalhistas e cíveis.
(...)
94. Outro fator que contribuiu decisivamente para a crise financeira do GRUPO OI foi a evolução tecnológica com impactos nos padrões de consumo de serviços de telecomunicações, entre o momento em que foram outorgadas as concessões do STFC, em 1998, e o presente. Como é público e notório, o interesse da generalidade das pessoas em possuir linha telefônica fixa decaiu marcadamente nesse período e, embora essa pareça uma constatação simples, os impactos na dinâmica econômico-financeira das concessões do GRUPO OI são sensíveis.
(...)
101. As obrigações de universalização estão consolidadas no “Plano Geral de Metas de Universalização” (“PGMU”) e são periodicamente revistas por meio da edição de decretos pelo Governo Federal. Atualmente, está em vigor o PGMU III aprovado pelo Decreto nº 7.512/2011, com metas para o período entre 2011 e 2016.
(...)
103. Resulta desse quadro de obrigações uma discrepância entre as exigências de universalização atualmente vigentes e a demanda efetivamente observada pelo STFC. O melhor exemplo são os números relativos a Telefones de Uso Público – TUPs (os “orelhões”). O GRUPO OI opera cerca de 651 mil telefones públicos em todo Brasil (exceto São Paulo), ao custo anual de aproximadamente R$ 300 milhões, sendo que a receita anual gerada por tais telefones públicos é de apenas R$ 7 milhões (queda de 96% entre 2009 e 2015):
(...)
107. A situação peculiar no GRUPO OI fica evidenciada em comparação às demais concessionárias de telefonia fixa, valendo destacar que a EMBRATEL é concessionária apenas nas modalidades longa distância nacional e longa distância internacional (Região IV do PGO) e a TELEFONICA VIVO é responsável pela telefonia fixa apenas no Estado de São Paulo (Região III do PGO), substancialmente menos extensa do que as Regiões I e II do PGO pelas quais o GRUPO OI é responsável.
(...)
94. Outro fator que contribuiu decisivamente para a crise financeira do GRUPO OI foi a evolução tecnológica com impactos nos padrões de consumo de serviços de telecomunicações, entre o momento em que foram outorgadas as concessões do STFC, em 1998, e o presente. Como é público e notório, o interesse da generalidade das pessoas em possuir linha telefônica fixa decaiu marcadamente nesse período e, embora essa pareça uma constatação simples, os impactos na dinâmica econômico-financeira das concessões do GRUPO OI são sensíveis.
(...)
101. As obrigações de universalização estão consolidadas no “Plano Geral de Metas de Universalização” (“PGMU”) e são periodicamente revistas por meio da edição de decretos pelo Governo Federal. Atualmente, está em vigor o PGMU III aprovado pelo Decreto nº 7.512/2011, com metas para o período entre 2011 e 2016.
(...)
103. Resulta desse quadro de obrigações uma discrepância entre as exigências de universalização atualmente vigentes e a demanda efetivamente observada pelo STFC. O melhor exemplo são os números relativos a Telefones de Uso Público – TUPs (os “orelhões”). O GRUPO OI opera cerca de 651 mil telefones públicos em todo Brasil (exceto São Paulo), ao custo anual de aproximadamente R$ 300 milhões, sendo que a receita anual gerada por tais telefones públicos é de apenas R$ 7 milhões (queda de 96% entre 2009 e 2015):
(...)
107. A situação peculiar no GRUPO OI fica evidenciada em comparação às demais concessionárias de telefonia fixa, valendo destacar que a EMBRATEL é concessionária apenas nas modalidades longa distância nacional e longa distância internacional (Região IV do PGO) e a TELEFONICA VIVO é responsável pela telefonia fixa apenas no Estado de São Paulo (Região III do PGO), substancialmente menos extensa do que as Regiões I e II do PGO pelas quais o GRUPO OI é responsável.
108. Assim, o perfil do mercado atendido
por tais operadoras é mais homogêneo e o poder econômico dos seus usuários é
materialmente maior do que daqueles atendidos pelo GRUPO OI na sua área de
atuação, essa que é maior e mais heterogênea. Fica demonstrado assim que o
modelo normativo não acompanhou a evolução tecnológica do setor de
telecomunicações.
109. Os ônus decorrentes do quadro
regulatório são hoje sentidos por todas as concessionárias e são ainda mais
relevantes para o GRUPO OI, em razão das diferenças regionais.
(...)
113. Vale ainda destacar que o GRUPO OI compete com players internacionais, a exemplo da TIM – integrante do GRUPO TELECOM ITÁLIA, da CLARO (pertencente ao grupo mexicano Telmex), e da VIVO – subsidiária da Telefónica S.A., empresa espanhola com abrangência global.
(...)
113. Vale ainda destacar que o GRUPO OI compete com players internacionais, a exemplo da TIM – integrante do GRUPO TELECOM ITÁLIA, da CLARO (pertencente ao grupo mexicano Telmex), e da VIVO – subsidiária da Telefónica S.A., empresa espanhola com abrangência global.
114. Estas empresas captam recursos no
exterior por um custo mais baixo. Em razão das altas taxas de juros praticadas
nacionalmente e da necessidade e do custo de proteção cambial para captações
externas, o custo do capital para empresas brasileiras é significativamente
superior, representando mais uma desvantagem frente aos concorrentes e prejudicando
a expansão e rentabilidade do GRUPO OI.
115. Não obstante todos os obstáculos acima descritos, que culminaram na atual crise financeira, o GRUPO OI, que tem uma receita bruta de 40 bilhões e líquida de cerca de R$ 27 bilhões por ano, possui todas as condições de reverter o atual cenário de crise.
(...)
115. Não obstante todos os obstáculos acima descritos, que culminaram na atual crise financeira, o GRUPO OI, que tem uma receita bruta de 40 bilhões e líquida de cerca de R$ 27 bilhões por ano, possui todas as condições de reverter o atual cenário de crise.
(...)
117. Como forma de conduzir o conglomerado empresarial de maneira eficiente e superar a crise financeira atravessada, o GRUPO OI vem implementando um importante e sério plano de reestruturação interna, que compreende uma gama de iniciativas que objetivam aumento de participação no mercado, cortes de custos e, sobretudo, eficiência operacional.
118. No GRUPO OI foi desenvolvido e
implementado por renomados profissionais o denominado “Plano de Transformação”,
atualmente comandado por uma divisão interna do grupo, responsável pela
coordenação das mudanças, de modo a difundir na empresa uma cultura nova de
aumento de produtividade e de redução de gastos.
119. O Plano de Transformação prevê mais
de 370 iniciativas, com 87% já executadas ou em fase de execução, e todas elas
com acompanhamento individualizado para garantir os resultados esperados. Dentre
tais iniciativas, vale destacar:
(i) Redução de pessoal;
(ii) Redução de hora-extra;
(iii) Redução do número de despesas com
táxis/viagens (substituindo reuniões presenciais por videoconferência) e da
frota de veículos;
(iv) Adoção de medidas para maior
eficiência na contratação com fornecedores;
(v) Implantação de um programa de
racionalização energética;
(vi) Implantação de um Comitê de Gastos
que se reúne semanalmente para aprovar todos os gastos do dia-a-dia, avaliando
a real necessidade e o escopo de cada atividade e discutindo alternativas para
reduzir seu custo.
120. Paralelamente, o lançamento da nova marca “Oi” e dos novos planos de telefonia aumentou as vendas dos planos livres pós-pagos e as recargas dos planos pré-pagos. A convergência dos serviços dos novos planos “Oi Total” aumentou significativamente o denominado RGU (unidade geradora de receita, equivalente a cada serviço contratado) e também gerou eficiência operacional – uma vez que é mais fácil a manutenção do cliente já existente, mediante a contratação de novos serviços, do que a captação de um novo cliente – e ainda diminuiu a taxa de desligamento de serviços.
(...)
122. Ademais, como já mencionado acima, embora seja um fator externo, atualmente está em pauta na ANATEL e no Ministério das Comunicações uma relevantíssima discussão que pode vir a trazer significativas mudanças no ambiente regulatório, mormente em relação à (i) transformação das concessões em autorizações, e (ii) orientação para o adequado aproveitamento dos valores do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).
120. Paralelamente, o lançamento da nova marca “Oi” e dos novos planos de telefonia aumentou as vendas dos planos livres pós-pagos e as recargas dos planos pré-pagos. A convergência dos serviços dos novos planos “Oi Total” aumentou significativamente o denominado RGU (unidade geradora de receita, equivalente a cada serviço contratado) e também gerou eficiência operacional – uma vez que é mais fácil a manutenção do cliente já existente, mediante a contratação de novos serviços, do que a captação de um novo cliente – e ainda diminuiu a taxa de desligamento de serviços.
(...)
122. Ademais, como já mencionado acima, embora seja um fator externo, atualmente está em pauta na ANATEL e no Ministério das Comunicações uma relevantíssima discussão que pode vir a trazer significativas mudanças no ambiente regulatório, mormente em relação à (i) transformação das concessões em autorizações, e (ii) orientação para o adequado aproveitamento dos valores do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).
123. A transformação das concessões em
autorizações poderá desonerar as concessionárias de muitas de suas obrigações,
tornando-as mais competitivas em relação às concorrentes que operam sob o
regime de autorização. Essa desoneração significará a reversão de alguns dos
principais fatores regulatórios identificados acima como parte das causas da
crise, notadamente a insustentabilidade das concessões do STFC no atual quadro
de demanda pelo serviço.
(...)
126. Portanto, não restam dúvidas acerca da plena possibilidade do soerguimento do GRUPO OI, uma vez que a crise vivenciada é momentânea e claramente superável diante de sua magnitude econômica. A outra alternativa – falência – é um cenário indesejável que acarretaria prejuízos imensuráveis para a sociedade como um todo e para o mercado de telecomunicações, que perderia um de seus maiores players.
127. Assim, as RECUPERANDAS confiam em que a recuperação judicial é uma bem acertada medida para permitir que possam se reestruturar e se reerguer ainda mais fortes, gerando riquezas e empregos, com inegáveis benefícios também aos seus credores.
(...)
126. Portanto, não restam dúvidas acerca da plena possibilidade do soerguimento do GRUPO OI, uma vez que a crise vivenciada é momentânea e claramente superável diante de sua magnitude econômica. A outra alternativa – falência – é um cenário indesejável que acarretaria prejuízos imensuráveis para a sociedade como um todo e para o mercado de telecomunicações, que perderia um de seus maiores players.
127. Assim, as RECUPERANDAS confiam em que a recuperação judicial é uma bem acertada medida para permitir que possam se reestruturar e se reerguer ainda mais fortes, gerando riquezas e empregos, com inegáveis benefícios também aos seus credores.
.V.
PASSIVO TOTAL
128. Conforme esclarecido nos capítulos
acima, as RECUPERANDAS têm forte presença nacional e um business de sucesso,
que lhes proporciona significativa geração de caixa.
129. Assim, somente uma parcela mínima
das dívidas do GRUPO OI, equivalente a R$ 1.652.137.056,10, corresponde a
débitos trabalhistas ou com fornecedores e prestadores de serviços.
130. Atualmente, o passivo total do
GRUPO OI é de R$ 65.382.611.780,34, conforme indicado na documentação anexa,
ressalvando-se a existência de outros passivos entre as companhias integrantes
do grupo.
.VI.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
131. OI, TNL, OI MÓVEL, COPART 4, COPART
5, PTIF e OI COOP atendem às exigências do artigo 48 da LFR e declaram nesta
oportunidade:
(i) que exercem regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
(ii) que não são falidas e jamais tiveram
a sua falência decretada;
(iii) que jamais obtiveram concessão de
recuperação judicial;
(iv) que não foram, assim como nenhum de
seus administradores ou controladores, condenadas por qualquer dos crimes
previstos na Lei nº 11.101/05;
132. Ademais, em cumprimento aos artigos
48 e 51 da LFR, as RECUPERANDAS instruem a presente petição inicial com os
seguintes documentos
(...)
.VII.
PRESERVAÇÃO DO SIGILO
134. As RECUPERANDAS informam que
apresentarão em petição apartada a relação dos bens pessoais de seus diretores,
bem como os demais documentos exigidos pelo artigo 51, incisos IV e VII, da LFR
(...)
.VIII.
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
135. Em até 60 dias da publicação de
decisão que deferir o processamento desta recuperação judicial, o GRUPO OI
apresentará seu plano de recuperação judicial, discriminando detalhadamente os
meios de recuperação que serão adotados, demonstrando sua viabilidade
econômico-financeira, e anexando também o laudo de avaliação de bens e ativos.
(...)
.IX.
RISCO DE COLAPSO NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOES DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS PELAS RECUPERANDAS. NECESSIDADE TUTELA DE
URGÊNCIA
138. Como já amplamente exposto, a
atividade das sociedades operacionais é a prestação de serviço público, cuja
essencialidade é ínsita à própria natureza pública do serviço. Já foi referido
acima que, levando em conta os serviços autorizados e os concedidos, o GRUPO
OI:
• é o maior prestador de serviços de telefonia fixa do País, atendendo todo o território nacional;
• é o maior prestador de serviços de telefonia fixa do País, atendendo todo o território nacional;
• a base de clientes de telefonia móvel
alcançou 47,8 milhões de usuários em março de 2016;
• detém 5,7 milhões de acessos à
internet banda larga;
• tem aproximadamente 1,2 milhões de
assinaturas de TV;
• disponibiliza 2 milhões de hotspots
wifi, em locais públicos, como aeroportos e shopping centers.
139. Não é preciso grande expertise para
perceber que eventual interrupção, ainda que por um ou dois dias, ou às vezes
até mesmo por algumas horas, de qualquer desses serviços tem potencialidade
para produzir efeitos catastróficos.
(...)
IX.c. Risco de constrições judiciais
IX.c. Risco de constrições judiciais
157. O ajuizamento de recuperação
judicial pelas empresas do GRUPO OI, em razão do seu porte e da atuação em todo
o território nacional, é fato que terá repercussão em âmbito nacional e poderá
provocar uma enxurrada de constrições judiciais, para garantia de dívidas
sujeitas à recuperação judicial, no período compreendido entre o ajuizamento da
recuperação judicial e o deferimento do processamento da recuperação
judicial.
158. É certo que de direito, quaisquer
constrições que venham a ser realizadas deverão ser objeto de reversão, com a
liberação de recursos bloqueados e ou transferência à ordem do Juízo da
recuperação judicial.
159. Mas no plano fático a situação é
outra, porque as liberações podem demorar e as constrições podem comprometer o
caixa das RECUPERANDAS a ponto de inviabilizar a manutenção das suas
atividades.
160. Por isso, é necessária tutela de
urgência para que, de plano, seja ordenada a suspensão das ações e execuções
contra as RECUPERANDAS.
.X.
PEDIDOS
161. As RECUPERANDAS requerem a V.Exa. a
concessão de tutela de urgência, para que seja imediatamente deferida:
(i) a suspensão de todas as ações e
execuções contra as RECUPERANDAS, de modo a evitar que constrições judiciais
sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente
recuperação judicial e o deferimento do seu processamento;
(ii) a suspensão da eficácia das
claúsulas que preveem o ajuizamento de recuperação judicial como causa de
rescisão de contrato;
(iii) a dispensa da apresentação de
certidões negativas em qualquer circunstância relacionada às RECUPERANDAS,
inclusive para que exerçam suas atividades (incluindo certidão negativa de
débitos referentes às receitas administradas pela ANATEL e certidão negativa de
distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial).
162. Requerem, ainda, sejam os advogados
das RECUPERANDAS autorizados a apresentar, para os efeitos legais,
independentemente de Ofício, a decisão concessiva da tutela de urgência aos
Juízos onde se processam ações contra as RECUPERANDAS, órgãos públicos e
pessoas físicas ou jurídicas com quem mantém contratos.
163. Por fim, as RECUPERANDAS requerem
seja deferido o processamento da recuperação judicial das sociedades OI, TNL,
OI MÓVEL, COPART 4, COPART 5, PTIF e OI COOP, conforme dispõe o artigo 52 da
LFR, seguindo o seu trâmite regular, inclusive para a oportuna concessão da
recuperação judicial, e para que esse juízo:
(i) nomeie o administrador
judicial;
(ii) confirmando a tutela de urgência,
determine a dispensa de apresentação de certidões negativas para que as
RECUPERANDAS exerçam suas atividades (incluindo certidão negativa de débitos
referentes às receitas administradas pela ANATEL e certidão negativa de
distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial);
(iii) confirmando a tutela de urgência,
ordene a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a
RECUPERANDAS, na forma do artigo 6º da LFR;
(iv) intime o Ministério Público;
(v) comunique o deferimento, por carta,
às Fazendas Públicas Federal e Estaduais de todos os Estados da Federação,
tendo em vista a presença nacional do GRUPO OI;
(vi) determine a expedição do edital
referido no artigo 52 da LFR;
164. Reiteram, ainda, o pedido de
tratamento confidencial à relação de bens pessoais de seus administradores e
controladores, bem como aos dados de seus funcionários e extratos
bancários.
165. As RECUPERANDAS declaram-se cientes
da necessidade de apresentação de contas mensais e protestam, desde logo, pela
apresentação de outros documentos em complementação aos já apresentados, bem
como pela produção de provas que se façam necessárias e pela eventual
retificação das informações e declarações constantes desta peça.
166. Os patronos (doc. 12) das
RECUPERANDAS declaram que receberão intimações no endereço da Rua da
Assembleia, 10 – 38º andar, requerendo sejam todas as intimações e demais
disponibilizações ou publicações no DJE realizadas, cumulativa e exclusivamente,
sob pena de nulidade, em nome dos advogados subscritores desta petição (NCPC,
artigo 272, §2º).
167. Dá-se à causa o valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de junho de
2016.
Eurico Teles
OAB/RJ nº 121.935
Paulo Penalva Santos
OAB/RJ nº 31.636
Ana Tereza Basilio
OAB/RJ nº 74.802
Felipe Evaristo dos Santos Galea
OAB/RJ nº 187.221
*Imagem da Internet