Em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais realizada no dia 26 de fevereiro de 2016 foram aprovados pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do
Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil, os seguintes enunciados:
Enunciado 1 - (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 319, VII, 334, § 5º) A omissão da
petição inicial quanto à audiência de conciliação ou mediação
deve ser interpretada como concordância, desnecessária a
intimação para emenda.
Enunciado 2 - (arts. 5º e 6º) Viola os deveres de cooperação e de
boa-fé objetiva a manifestação abusiva da parte, desconexa
com o objeto da demanda.
Enunciado 3 - (arts. 5º, 77, § 4º, 523, § 1º, 536, § 1º) A multa por ato
atentatório à dignidade da justiça pode ser cumulada com
aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações
específicas.
Enunciado 4 - (arts. 7º e 1046) Os prazos processuais, inclusive
aqueles de natureza sucessiva, são regidos pela legislação
vigente à época do seu termo inicial.
Enunciado 5 - (art. 10) Não viola o disposto no artigo 10 a decisão
que dá definição jurídica diversa, embora previsível, aos fatos
discutidos pelas partes.
Enunciado 6 - (arts. 10, 322, §1º e 491) Não depende de prévia
manifestação das partes a decisão que fixa juros de mora,
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive
honorários advocatícios.
Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV) Considera-se
suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se
manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados
pelas partes.
Enunciado 8 - (art. 139, V) É possível a conciliação no segundo
grau de jurisdição por ordem do relator, em decisão
fundamentada, podendo ser realizado por núcleo de
conciliação, sem prejuízo da ordem de julgamento.
Enunciado 9 - (art. 165) As audiências de conciliação poderão ser
realizadas pelos conciliadores existentes na comarca ou pelo
próprio juiz, até que o Tribunal forme o quadro respectivo.
Enunciado 10 - (art. 190) No Negócio Jurídico Processual as partes
podem pactuar por julgamento em instância única.
Enunciado 11 - (art. 190) Cabe Ação Rescisória ainda que as
partes tenham pactuado julgamento em instância única.
Enunciado 12 - (art. 190) É vedado às partes convencionar sobre
poderes e deveres do Juiz, inclusive sobre os seus respectivos
prazos.
Enunciado 13 - (art. 190) Até a prolação da sentença de mérito,
as partes podem repactuar ou distratar a convenção processual,
com efeitos ex nunc, salvo cláusula de irretratabilidade.
Enunciado 14 - (art. 190) Observados os princípios da Lei 9.099, de
1995, é possível a celebração de negócios processuais no âmbito
dos Juizados Especiais.
Enunciado 15 - (art. 223) É vedado negócio jurídico processual
para a renovação de atos atingidos pela preclusão.
Enunciado 16 - (art. 298) A tutela provisória, por não ser exauriente,
poderá ser fundamentada de forma sucinta.
Enunciado 17 - (art. 300) A exigência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da
tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia,
refere-se também a indícios de prova.
Enunciado 18 - (art. 300) O perigo de dano ao direito material da
parte deve ser analisado para o deferimento da tutela
antecipada e o risco ao resultado útil do processo para a
concessão da tutela cautelar.
Enunciado 19 - (arts. 303, § 1º e 304) O autor do requerimento de
tutela antecipada antecedente concedida só estará obrigado a
aditar a petição inicial se houver a interposição de recurso.
Enunciado 20 - (art. 304, §§ 2º, 3º, 5º e 6º) A revisão, reforma ou
invalidação da tutela estabilizada decorrerá do acolhimento de
pretensão em demanda de procedimento comum ou especial
promovida por quaisquer das partes, que venha a discutir a
relação jurídica material.
Enunciado 21 - (art. 304) A Fazenda Pública se submete ao regime
de estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de
cognição exauriente sujeita a remessa necessária.
Enunciado 22 - (art. 304) O réu absolutamente incapaz não se
submete ao regime de estabilização da tutela antecipada.
Enunciado 23 - (art. 334) O juiz não pode dispensar a audiência
de conciliação, por ter caráter obrigatório, exceto nas hipóteses
previstas no § 4º, incisos I e II.
Enunciado 24 - (art.334, §8º) A omissão ou manifestação contrária
de uma das partes não impede a incidência da multa prevista no
§ 8º do artigo 334.
Enunciado 25 - (art. 334, §8º) A multa pelo não comparecimento
injustificado da parte será imposta no termo da própria audiência
de conciliação ou mediação e fixado o prazo para pagamento.
Enunciado 26 - (art. 357, IV) Pode o juiz, no saneamento do
processo, trazer para exame outras matérias, ainda que não
suscitadas pelas partes, para resolver as questões de direito
relevantes para a decisão de mérito.
Enunciado 27 - (art. 357, § 1º) Cabe pedido de esclarecimentos e
solicitação de ajustes em relação à decisão saneadora prevista
no caput do artigo 357, sendo inadmissíveis os embargos de
declaração.
Enunciado 28 - (art. 357, § 1º) O pedido de esclarecimentos ou
solicitação de ajustes em relação à decisão de saneamento
autoriza o juiz a designar audiência, para ensejar cooperação
entre as partes.
Enunciado 29 - (art. 357, §3º) A audiência de saneamento e
organização do processo em cooperação com as partes poderá
ocorrer em qualquer tipo de demanda, independentemente de a
causa ser complexa, a critério do juiz, visando à autocomposição
das partes.
Enunciado 30 - (arts. 357, IV e 489, § 1º, IV) As questões suscitadas
pelas partes e afastadas, por irrelevância para a decisão de
mérito, na decisão saneadora não necessitam ser reapreciadas
na sentença.
Enunciado 31 - (art. 357, § 9º) O intervalo mínimo de 1 (uma) hora
entre as audiências pode ser flexibilizado, a critério do juiz,
consideradas a complexidade da causa, o número de
testemunhas, dentre outras circunstâncias.
Enunciado 32 - (art. 489, § 1º, V e VI) O juiz tem o dever de se
manifestar sobre aplicabilidade de precedente ou enunciado de
súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir os
fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção
no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Enunciado 33 - (art. 489, § 1º) Considera-se fundamentada a
decisão que aplica tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos, demonstrada a existência de identidade entre os
fundamentos determinantes do precedente e a correlacão fática
entre o caso concreto e o do incidente da solução concentrada,
dispensada a renovação da análise jurídica feita no paradigma.
Enunciado 34 - (art. 489, §1º, IV) Fica o juiz dispensado de analisar
o fundamento suscitado no caso concreto capaz, em tese, de
infirmar a conclusão alcançada, quando já analisado e rejeitado
na formação do precedente obrigatório ou enunciado de súmula
aplicável.
Enunciado 35 - (arts. 500 e 523, §1º) No cumprimento de sentença
que imponha obrigação específica, quando convertida em
indenização por perdas e danos, incluída a astreintes, caso não
seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá
incidência de multa de 10% e honorários advocatícios.
Enunciado 36 - (art. 516, parágrafo único) O deslocamento de
competência, na hipótese de haver mais de um exequente,
somente será aplicado se houver consenso entre eles.
Enunciado 37 - (arts. 771 e 921) Cabe prescrição intercorrente no
cumprimento de sentença.
Enunciado 38 - (arts. 880, § 1º e 884, parágrafo único) No
arbitramento da comissão do corretor ou leiloeiro público, em
caso de alienação de bens por iniciativa particular ou leilão
judicial, o juiz observará a legislação que regulamenta a
remuneração de tais profissões.
Enunciado 39 - (art. 920, I) O exequente poderá se manifestar
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de
15 dias, por analogia ao disposto no artigo 920, I.
Enunciado 40 - (art. 927) A tese jurídica e seus fundamentos
determinantes e dispositivos a ela relativos, fixados em acórdãos
proferidos em Incidente de Assunção de Competência e
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se
precedentes.
Enunciado 41 - (arts. 931 e 947 e 984, I) Nos Incidentes de
Resolução de Demandas Repetitivas e no de Assunção de
Competência o relatório conterá os fundamentos determinantes
da controvérsia, possuindo função preparatória para a formação
do precedente.
Enunciado 42 - (art. 937, §4º) A sustentação oral, por meio de
vídeo conferência, dependerá de regulamentação do Conselho
Nacional de Justiça e do respectivo tribunal.
Enunciado 43 - (art. 942) Na sessão virtual, instaurada a
divergência, será o feito retirado de pauta e incluído na próxima
sessão presencial.
Enunciado 44 - (art. 947) Aplica-se ao procedimento de assunção
de competência o disposto nos artigos 983 e 984.
Enunciado 45 - (art. 976) O Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas poderá ser suscitado com base em demandas
repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado 46 - (arts. 976 e 977) O juiz poderá suscitar o Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas após completada a
relação processual em primeiro grau, independentemente da
existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal.
Enunciado 47 - (art. 982, I, § 2o) Admitido o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, os seus efeitos alcançam
também os processos de competência dos Juizados Especiais.
Enunciado 48 - (art. 983) Instaurado o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto,
pedido ou causa de pedir idênticos serão liminarmente rejeitados,
facultada aos interessados a manifestação, nos termos do artigo
983.
Enunciado 49 - (art. 985, I) A decisão que, em julgamento de
procedência, aplicar a tese firmada em Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas deverá respeitar previamente o
contraditório e a ampla defesa.
Enunciado 50 - (art. 1.009, §1º) O artigo 1.009, §1º, não se aplica às
decisões proferidas antes da entrada em vigor do Código de
Processo Civil de 2015.
Enunciado 51 - (art. 1.009, §1º) Análise de matéria impreclusa,
suscitada em contrarrazões, ficará condicionada ao provimento
da apelação.
Enunciado 52 - (art. 1.012, §4º) A probabilidade prevista no § 4º do
artigo 1.012, por se tratar de conceito jurídico indeterminado,
sujeita-se a fundamentação adequada no caso concreto, sob
pena de nulidade.
Enunciado 53 - (art. 1.017, incisos I, II e §5º) Até que sejam
unificados os sistemas eletrônicos de 1º e 2º graus, deverão ser
juntadas as peças para a formação do instrumento de agravo.
Enunciado 54 - (art. 1046) A legislação processual que rege os
recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial,
assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou
inserção nos autos eletrônicos.
FONTE: http://www.tjmg.jus.br/data/files/D3/80/B8/74/089835108C58A735DD4E08A8/enunciados-novo-cpc.pdf