A Carta Magna estabelece uma série de limites à fixação dos subsídios dos vereadores, vejamos:
COM BASE NOS
VENCIMENTOS DOS MINISTROS DO STF
Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
COM BASE NOS
VENCIMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
Art. 29. (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em
Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
COM BASE NAS RECEITAS
DO MUNICÍPIO
Art. 29. (...) VII - o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
COM BASE NAS RECEITAS DO LEGISLATIVO
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios
com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção
de efeito)
II - 6% (seis por cento) para
Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para
Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população
entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o A
Câmara Municipal não gastará mais de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)