No
direito brasileiro, adquire-se propriedade imóvel por ato inter vivos, de três formas: (1) pelo registro de título
translativo, (2) por acessão ou (3) por usucapião.
A usucapião é um modo originário de se adquirir propriedade pelo decurso do tempo condicionado à posse incontestada e ininterrupta. A ideia que fundamenta a usucapião é a de que o tempo consolida a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém, querendo tê-la; em detrimento do proprietário desidioso que não reivindica o que é seu (Donizetti, 2014)[1].
Além
da posse mansa, pacífica e ininterrupta, a usucapião também depende do decurso
de um lapso temporal definido em lei, que pode variar dependendo das circunstâncias,
permitindo assim, a existência de diversas modalidades de usucapião, sendo a
extraordinária uma delas.
A
usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e
estabelece como requisito tão somente a posse ad usucapionem e o lapso temporal, veja:
Código
Civil/2002 – Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido
neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.
Conforme se observa, a usucapião
extraordinária dispensa justo título e boa-fé.
O
prazo legal para a usucapião extraordinária é de 15 (quinze) anos, podendo ser
reduzido para 10(dez) anos, quando preenchidos os requisitos do parágrafo único
do art. 1.238 do Código Civil.
A
redução do prazo para 10(dez) anos é inspirada na função social da posse, na
qual se exige ou que o possuidor resida habitualmente no imóvel ou que exerça
atividade produtiva no mesmo. Nesse sentido, os seguintes julgados do egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - (...) - REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO
IMÓVEL - PREENCHIMENTO - (...) - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CABIMENTO (...) -
A usucapião extraordinária é aquela que se configura com a posse de um imóvel,
por 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, sem oposição e interrupção, salvo se o
possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver
realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de
tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e
ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do art.
1.238 do CC/2002 (...)[2]
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Restando demonstrado o exercício da posse ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 10 anos, é de se reconhecer a prescrição aquisitiva a favor do demandante.[3]
[1]
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de
Direito Civil; 3ª ed.; São Paulo: Atlas, 2014.
[2]
TJMG - Apelação Cível 1.0042.09.030419-9/001, Relator(a):
Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
04/02/2016, publicação da súmula em 23/02/2016
[3]
TJMG - Apelação Cível 1.0511.12.001049-7/001, Relator(a):
Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da
súmula em 01/08/2014