Direitos das Sucessões: Inventário em Cartório


Desde 2007 com a entrada em vigor da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) é possível a realização do inventário e da partilha por escritura pública, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam:

(1) Todos os interessados serem maiores e capazes;

(2) Não existir testamento;

(3) Todos os interessados estarem de acordo;

(4) Todos os interessados estarem assistidos por advogado.

Todos esses requisitos foram confirmados pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que entra em vigor no próximo dia 18 de março, veja:

Lei 13.105/2015

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.