Desde 2007 com a entrada em vigor da Lei 11.441/2007, que
alterou o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) é possível a realização do
inventário e da partilha por escritura pública, desde que preenchidos alguns
requisitos, quais sejam:
(1) Todos os interessados serem maiores e capazes;
(2) Não existir testamento;
(3) Todos os interessados estarem de acordo;
(4) Todos os interessados estarem assistidos por advogado.
Todos esses requisitos foram confirmados pelo Novo Código
de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que entra em vigor no próximo dia 18 de
março, veja:
Lei 13.105/2015
Art. 610. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem
capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura
pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem
como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.