A única hipótese de prisão civil por dívida, em vigor no
Brasil é pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, conforme previsto no
art. 5º, LXVII da Constituição Federal, veja:
Constituição
Federal de 1988 - Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
O art. 528 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105)
prevê que, se o devedor de alimentos, intimado a pagar, não o faz, comprova que já
o fez ou apresente justificativa aceita pelo juiz, terá decretada a sua prisão
pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, veja:
Art. 528. No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...) § 3o Se
o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz,
além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o,
decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 7o O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo.
§ 8o O exequente pode
optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos
do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será
admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.