No último dia 11/03/2016, o Superior Tribunal de Justiça publicou matéria informando que Tribunal se pronunciou pela possibilidade de partilha do FGTS em caso de divórcio. No site do STJ foi publicada a seguinte matéria:
VALORES DE FGTS DURANTE CASAMENTO DEVEM SER PARTILHADOS
EM CASO DE DIVÓRCIO
Durante casamento com comunhão parcial de bens, os
valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa
forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi
estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do
término do matrimônio.
De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o
patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do
pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes.
Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados
para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido
diferente.
No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo
genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do
imóvel.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA
Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de
fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que
o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”,
em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores
indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio.
A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada
por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação
financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo
ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.
Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9,
os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em
relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos
valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram
anteriores ao casamento.
Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão
do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo
ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
PATRIMÔNIO COMUM
De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio
individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em
momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da
relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos
cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum
do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade
de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser
financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.
HIPÓTESE AUTORIZADORA
O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem
a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa,
estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou
estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.
Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de
saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na
jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o
divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos
comunicáveis realizados no fundo.
Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos
devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela
Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os
recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores,
para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses
legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente,
providenciada sua meação”.
O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Brasília). Valores de FGTS durante casamento
devem ser partilhados em caso de divórcio. 2016. Acesso em: 14 mar. 2016.