Em junho de 2015 entrou em vigor a Lei 13.135/2015 que alterou a Lei 8.213/91, trazendo alterações ao benefício previdenciário de Pensão por Morte.
Segue abaixo trecho do texto da Lei 8.213/91 com as alterações:
Subseção
VIII
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso
anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Perde
o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Perde
o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 75. O valor mensal da pensão
por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não
exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O
direito à percepção de cada cota individual
cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - para o
filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar
vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido,
pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo
de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos
do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V - para
cônjuge ou
companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4
(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união
estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três)
anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis)
anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez)
anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20
(vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se
o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período
se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única,
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido
incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte
do último pensionista a pensão
extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5o O
tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício de
atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual,
não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência
grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Art. 78. Por morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento
do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto
no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da
lei.